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Movimentações 2017 2016
13/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
09/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REAJUSTE E
VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO URV. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO
AO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE
CONCENTRADO, ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO NO REsp
1.235.513/AL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III – O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual o reajuste de vencimentos de agentes públicos no percentual de 11,98%, em
razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, bem como é possível à Fazenda
Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do
Código de Processo Civil, cumprindo ao juízo da execução assentar a inexigibilidade do título
judicial.
IV – Tratando-se de título executivo fundado em inconstitucionalidade declarada pelo Supremo
Tribunal Federal cujo trânsito em julgado ocorreu após a entrada em vigor da MP n. 2.180-35/2001,
plenamente aplicável o parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, sem que
haja violação à coisa julgada.
V – O Supremo Tribunal Federal, examinando o alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973, reconheceu a imutabilidade e a coercibilidade da coisa julgada material,
concluindo que a sentença de mérito transitada em julgado somente poderá ser desconstituída
mediante ação autônoma de impugnação (ação rescisória) proposta no prazo decadencial previsto em
lei, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, EM MOMENTO
POSTERIOR, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de
controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de inconstitucionalidade.
VI – Caso em que o reconhecimento da inconstitucionalidade, em controle concentrado (ADI
1.797/PE), é ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, considerando a eficácia
vinculante e erga omnes da decisão do Supremo Tribunal Federal.
VII – Inaplicabilidade, pelos mesmos fundamentos, da orientação firmada por esta Corte em
precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual as
limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de
cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
VIII – Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IX – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de junho de 2017 (Data do Julgamento)
29/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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