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27/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S/A, com
fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 211):
REVELIA - Ação de cobrança de indenização securitária - Demanda ajuizada
sob o rito sumário - Obrigatoriedade de apresentação da peça contestatória
em audiência, admitidasas formas escrita e oral - Aplicação do art. 278, do
Código de Processo Civil - Processo em formato digital - Contestação
“escrita" que deveria ter sido apresentada em formato eletrônico -
Circunstância não observada pela recorrente - Precedentes da Corte -
Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Afirma a recorrente que há violação dos art. 278 do CPC/1973 e dos arts. 3º e 10,
ambos da Lei 11.419/2006.
Sustenta que não pode ser decretada a pena de revelia, com reconhecimento de que
os fatos alegados pela autor da demanda são verdadeiros, em virtude de ter sido apresentada a
contestação, em processo pelo rito sumário, quarenta e cinco minutos após a realização da
audiência e não durante o ato processual ou até o início da sua realização.
Salienta que apresentou defesa escrita na audiência, conforme o art. 278 do
CPC/1973, mas como se tratava de processo eletrônico, não foi juntada aos autos. Nada obstante,
deve ser considerada tempestiva a contestação, pois, pela Lei 11.419/2006, o ato que é realizado
pela parte até as vinte e quatro horas do seu último dia apresenta-se dentro do prazo legal.
Aduz que há cerceamento de defesa e suscita dissídio com julgados de outros
tribunais.
Sem contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem (fls. 248-249).
Foi proferida decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
(fls. 268-271).
Manejado agravo interno, foi-lhe dado provimento para converter o agravo em
recurso especial (fls. 286-287).
É o relatório. Decido.
Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 213-214):
(...)
Pois bem.
No tocante ao procedimento sumário, dispõe o Código de Processo Civil, a
obrigatoriedade de apresentação de contestação na própria audiência,
admitidas as formas escrita e oral (art. 278).
Considerando que a ação foi proposta em formato digital, a contestação
“escrita" deveria ter sido apresentada na forma eletrônica.
Note-se que a recorrente foi expressamente advertidada condição.
Facultou-se, inclusive, a possibilidade de apresentação da peça contestatória
sob três formas:
a) entrega, em audiência,de mídia eletrônica que viabilizasse a pronta
digitalização dos arquivos apresentados, mediante assinatura digitala cargo
do advogado;
b) apresentar defesa oral em audiência;
c) protocolo da resposta diretamente por meio de peticionamento eletrônico,
até o horário da realização da audiência conciliatória.
Circunstâncias não observadas pela Unimed Seguradora S/A.
Por conseguinte, correta a r. decisão atacada, a merecer integral
confirmação.
Consta no termo de audiência (fls. 93):
Aos 7 de novembro de 2013 às 14:15 horas, Comarca de Itu do Estado de
São Paulo, na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos, sob a presença do (a) Conciliador (a) Dra. Denise Aparecida
Baron, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de
Tentativa de Conciliação, nos autos do expediente e entre as partes supra
referidas, compareceram o autor acompanhado de seu advogado Dr. Carlos
Alberto Alonso de Oliveira e a requerida, na pessoa de sua preposta, Josy
Gonçalves Rosa, acompanhada de sua advogada Dra. Renata Maciel Portes.
Iniciados os trabalhos, foi tentada a conciliação, restando a mesma
infrutífera. Pela advogada da requerida foram apresentados contestação e
documentos físicos, os quais não foram aceitos, tendo em vista que o
processo é digital. Pela advogada da requerida foi dito que a contestação e
documentos acima mencionados serão digitalizados e protocolizados na data
de hoje, bem como que as publicações deverão ser feitas exclusivamente para
o DR. MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI OAB/SP 139.482. Pelo advogado
do autor foi requerida a revelia. Ato contínuo, nos termos da Ordem de
Serviço Conjunta nº 01/12, torno os autos conclusos para que se determine
o que de direito. Nada mais, lido e achado conforme, vai devidamente
assinado.
Na espécie, não é plausível concluir pela revelia da ré, ora recorrente, e pela
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação de cobrança, como fizeram o
Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido. A falta de juntada da contestação até a realização
da audiência ou durante a sua realização não é motivo bastante para as conclusões das instâncias
ordinárias.
Estava, como se depreende do termo de audiência, a ora recorrente munida de
contestação e documentos, mas em meio físico, o que a impediu de encartá-los nos autos, já que
se tratava de processo eletrônico, na vigência da Lei 11.419/2006. O art. 3º, parágrafo único, da
citada Lei é claro em estabelecer que quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo
processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu
último dia. No mesmo sentido é o §1º do art. 10.
Tem-se, assim, que, colacionados aos autos a peça de defesa e os documentos que a
guarneciam (fls. 95-182), ainda no mesmo dia em que realizada a audiência, afronta a
instrumentalidade das formas ter por intempestiva aquela peça, porque não apresentada até à
audiência ou durante sua realização. Trata-se de formalidade excessiva que não se coaduna com
o processo civil moderno, nem mesmo naquela época, ou seja, 2013.
Sobre a efetividade do processo, em Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF,
julgado pela Corte Especial, na assentada de 16/9/2015, o Ministro Luis Felipe Salomão, Relator,
enfatizou:
Nesse passo, diante do influxo normativo do direito processual civil moderno,
tem-se verificado uma onda renovatória de entendimentos que vêm afastando
o excesso de formalismo em prol da justiça social, dando-se concretude aos
princípios processuais da celeridade, duração razoável do processo,
publicidade, efetividade, devido processo legal, ampla defesa,
instrumentalidade das formas, dentre outros.
Sobreleva ainda o fato de que não foi a audiência presidida pelo magistrado, mas por
conciliador e não houve acordo entre as partes. A contestação e os documentos puderam ser
analisados pela parte autora e pelo juiz. Tanto é assim que o autor apresentou sua réplica
normalmente (fls. 192-198), suscitando, inclusive, a pretensa mácula da revelia, que acabou
sendo acolhida pelo julgador, indevidamente.
Esta Corte já se pronunciou em caso análogo, rechaçando a revelia:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO
SUMÁRIO. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR AUXILIAR.
REVELIA AFASTADA.
1. No procedimento sumário, descumprido o rito dos arts. 277 e 278 não cabe
a decretação da revelia. Precedente.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.166.340/RJ, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA , julgado em 1/3/2012, DJe de 2/8/2012)
Ante o exposto, nos termos da Súmula 456/STF, dou provimento ao recurso especial
e afasto a revelia, bem como a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Publique-se.
Brasília, 06 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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