Informações do processo 2016/0204004-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 961914
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/08/2016 a 21/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

21/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. FACULDADE DE RENOVAÇÃO PELO
SEGURO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL
A QUO AFASTOU
EVENTUAIS EXCESSOS DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. "Segundo as premissas que prevaleceram no julgamento do
REsp. 880. 605/RN, relator para o acórdão o Ministro Massami
Uyeda, reiteradas no julgamento do REsp 1.569.627/RS, o
contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário.
Tal conclusão decorre da circunstância de que seu regime
financeiro é o de repartição simples. Os prêmios arrecadados do
grupo de segurados ao longo da vigência do contrato
destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele
período. Não se trata de contrato de capitalização. Findo o
prazo do contrato, pouco importa quantas vezes tenha sido
renovado, não há reserva matemática vinculada a cada
participante e, portanto, não há direito à renovação da apólice
sem a concordância da seguradora e nem à restituição dos
prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no
período delimitado no contrato"
(EREsp 1.372.785/SP, Rel.
Ministra
Maria Isabel Gallotti , Segunda Seção, julgado em
08/05/2019, DJe de 16/05/2019).

2. Considerando que o v. acórdão estadual coaduna-se com a
jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na
Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 1E6226AE-6315-4C4A-955C-5151965D5DF2

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 1E6226AE-6315-4C4A-955C-5151965D5DF2


Retirado da página 7038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: DC62E4C8-11EF-4F1A-8886-6E2425965AF0

ADVOGADOS : GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI - RS074909
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RS083593


Retirado da página 8611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão