Informações do processo 2016/0275458-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1001941
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2016 a 26/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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26/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A em face de decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO INCERTO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. INCIDENTE REJEITADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico
esperado pela parte ativa.

2. Constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na
demanda, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa.

3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a
decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa." (fl. 138)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
535, I e II, 259, I, 285, 302, caput, III e IV, 334, III e IV, do CPC/73 e dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) nas hipóteses em que o valor da causa pode
ser aferido com exatidão, como ocorre no caso, no qual se pleiteia a declaração de abuso
na capitalização de juros e dos encargos moratórios em contrato bancário, não é viável
atribuir à causa importância designada por estimativa; e (b) omissão do Tribunal de
origem acerca da forma adequada de fixar o valor da causa, cujo objeto não é a
declaração de nulidade dos dois ajustes milionários, mas tão somente de encargos
apontados como abusivos, os quais podem sim ser aferidos precisamente.

Sem contrarrazões (fl. 374).

É o relatório.

A alegação de omissão não deve prosperar. O Tribunal de origem emitiu

juízo claro, coerente e bem fundamentado a respeito da correta mensuração do valor da
causa, apontando que os pedidos da ação popular, relativos ao afastamento de encargos
apontados como abusivos, não podem ser aferidos imediatamente, o que permite a
estipulação do valor da demanda por estimativa.

Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

A respeito da questão de fundo, cabe apontar os fundamentos do acórdão
recorrido:

"O agravado aforou ação popular contra a agravante visando
condená-lo a ressarcir o erário público e atribuiu à causa o valor
estimado de R$18.000.000,00, que corresponde à soma dos valores
dos contratos de empréstimo realizados com o Estado de Minas
Gerais.

Ora, o agravado pretende que os cofres públicos recuperem valores
cobrados eventualmente de forma indevida e decorrentes dos
mencionados contratos. O proveito econômico só será aferível ao
final do processo. Assim, a estimativa deve seguir os parâmetros
definidos pela legislação, o que foi atendido sém qualquer excesso
aparente na fixação do valor da causa.

de instrumento.

Portanto, a irresignação é inacolhivel." (fl. 140)

Com estes fundamentos, nego provimento ao agravo." (fl. 140)

De rigor, o Tribunal a quo ratificou o entendimento de que o valor da
causa, na espécie, pode ser fixado com base no valor dos próprios contratos sob debate,
indicado como R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), embora a pretensão do
demandante seja apenas a de afastar a capitalização de juros e os encargos moratórios, os
quais, por evidência, somam quantia menor do que a importância principal dos próprios

ajustes.

De fato, a parte recorrente tem razão. O proveito econômico pretendido na
demanda não se identifica com o valor dos contratos, motivo pelo qual a conclusão das
instâncias ordinárias atenta contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
com possibilidade de gerar graves prejuízos à parte ré, quando do recolhimento de custas,
de honorários periciais e de honorários de sucumbência.

Cita-se precedente desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA ILEGAL DE
ENCARGOS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULOS. VALOR DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DO
CASO QUE AUTORIZA SUA REVISÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o valor da causa,
inclusive nas ações coletivas, deve corresponder ao proveito
econômico perseguido com a demanda, não se admitindo, em
regra, aferir a adequação do valor que lhe foi atribuído pelas
instâncias ordinárias, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

2. No caso, em que a ação persegue o reconhecimento da
impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de
permanência com os encargos da mora, a eventual procedência do
pedido terá como efeito prático apenas o afastamento do que foi
cobrado a mais, de modo que o valor da causa, ainda que de forma
estimativa, deve ser obtido pela multiplicação deste montante pelo
número de contratos e não mediante a soma de todos os contratos.

3. A fixação do valor da causa, na hipótese, ainda que de forma
estimativa, em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais),
distancia-se dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, devendo ser admitida a sua redução.

4. Agravo regimental provido.

(AgRg no AREsp 744.900/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe
30/09/2016)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do

RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
determinar o envio dos autos ao juízo de 1ª instância, o qual deverá retificar o valor da
causa por estimativa, considerando as provas juntadas aos autos que permitem orçar qual
será, aproximadamente, o real proveito econômico da demanda, considerando os pedidos
lançados na inicial e não a importância da somatória dos contratos de mútuo.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2022.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão