Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
24/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por MARIA CICERA DA CRUZ contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBRITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA - CONTRATO
ACOSTADO PELA PARTE REQUERIDA QUE COINCIDE COM O
CONTRATO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO VERGASTADA -
DANO MORAL AFASTADO - REFORMA DA SENTENÇA - ÔNUS
SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS,
SENDO IMPROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PROVIDO O
APELO DO REQUERIDO.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 186 do Código Civil.
Alega que "o material probatório não deixa margens, sequer, pairam dúvidas sobre o
direito da recorrente" e que "consoante se depreende dos autos o ato ilícito fora praticado pela
recorrida, não restando qualquer dúvida acerca da responsabilidade da mesma".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 340-360.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
2.1 Acerca da matéria, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, concluiu pela ausência de demonstração do ato ilícito indenizável, com a seguinte
fundamentação:
"[...]
Compulsando os autos, percebe-se que a documentação acostada fundamenta a
existência de relação jurídica entre as partes, sobretudo reconhecida pela parte
demandante.
Ocorre que, em que pese a alegação autoral no sentido de que a negativação
impugnada refere-se a uma suposta renovação, não autorizada pela demandante,
de contrato anteriormente avençado entre as partes, percebe-se, sobretudo da
análise do contrato acostado e do documento probante da negativação, que o
número do contrato (nº518216349) coincide e que a data da ocorrência
(07/04/2009) remonta da época da vigência do contrato, o qual fora firmado em
11/05/2007, com o primeiro vencimento para 07/02/2008, sendo 36 (trinta e
seis) parcelas no importe de R$ 113,71.
Portanto, entendo descabida a afirmação que visa pautar o pleito inicial, qual
seja, de que a negativação fora ocasionada por uma suposta e não autorizada
renovação do contrato anteriormente travado entre as partes ora litigantes.
Ademais, o extrato do INSS juntado pela autora como forma de atestar desconto
consignado indevido, efetuado pelo requerida, não se presta para tal função.
Explico:
Não obstante o mencionado extrato, datado de 07/2013, demonstre a existência
de desconto a título de empréstimo bancário consignado, não se pode aquilatar a
que contrato o desconto faz referência, nem ao menos se possível contrato fora
travado entre as partes que aqui litigam.
Some-se aos argumentos supra o fato de que a própria autora reconhece que
contratou (contrato nº518216349) com a instituição financeira ré, tendo havido
inclusive perícia grafotécnica para comprovar a integridade da assinatura da
demandante e, repita-se, inexiste nos autos quaisquer indícios de que a inscrição
combatida não se refere ao multicitado contrato, sobretudo pelo fato de que a
data da ocorrência constante do registro do SERASA, qual seja, 07/04/2009, é
compatível com o período de vigência do contrato avençado entre as partes,
repita-se.
Pois bem. Diante das exposições supra, entendo que não há nos autos a
demonstração de ato ilícito indenizável.
Nesse passo, não faz jus a parte autora à declaração de inexistência de débito e
consequente indenização por danos morais.
[...]" (fls. 325-326)
Desse modo, resta claro que a convicção formada pela Corte local decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
2.2 Ademais, especificamente quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que o
conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe a
demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos
que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados,
ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.
Nesse sentido o AgRg no Ag 1004354 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe 04.08.2008 e o AgRg no Ag 657431/SC, Relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23.06.2008.
Com efeito, no presente caso, a parte recorrente apenas transcreve as ementas dos
acórdãos paradigmas, não realizando o necessário cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2016.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
21/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/10/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?