Informações do processo 2016/0278553-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1003575
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2016 a 24/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

24/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por MARIA CICERA DA CRUZ contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBRITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA - CONTRATO
ACOSTADO PELA PARTE REQUERIDA QUE COINCIDE COM O
CONTRATO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO VERGASTADA -
DANO MORAL AFASTADO - REFORMA DA SENTENÇA - ÔNUS
SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS,
SENDO IMPROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PROVIDO O
APELO DO REQUERIDO.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 186 do Código Civil.

Alega que "o material probatório não deixa margens, sequer, pairam dúvidas sobre o
direito da recorrente" e que "consoante se depreende dos autos o ato ilícito fora praticado pela
recorrida, não restando qualquer dúvida acerca da responsabilidade da mesma".

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 340-360.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo

constitucional.

2.1 Acerca da matéria, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, concluiu pela ausência de demonstração do ato ilícito indenizável, com a seguinte
fundamentação:

"[...]

Compulsando os autos, percebe-se que a documentação acostada fundamenta a
existência de relação jurídica entre as partes, sobretudo reconhecida pela parte
demandante.

Ocorre que, em que pese a alegação autoral no sentido de que a negativação
impugnada refere-se a uma suposta renovação, não autorizada pela demandante,
de contrato anteriormente avençado entre as partes, percebe-se, sobretudo da
análise do contrato acostado e do documento probante da negativação, que o
número do contrato (nº518216349) coincide e que a data da ocorrência
(07/04/2009) remonta da época da vigência do contrato, o qual fora firmado em
11/05/2007, com o primeiro vencimento para 07/02/2008, sendo 36 (trinta e
seis) parcelas no importe de R$ 113,71.

Portanto, entendo descabida a afirmação que visa pautar o pleito inicial, qual
seja, de que a negativação fora ocasionada por uma suposta e não autorizada
renovação do contrato anteriormente travado entre as partes ora litigantes.
Ademais, o extrato do INSS juntado pela autora como forma de atestar desconto
consignado indevido, efetuado pelo requerida, não se presta para tal função.
Explico:

Não obstante o mencionado extrato, datado de 07/2013, demonstre a existência
de desconto a título de empréstimo bancário consignado, não se pode aquilatar a
que contrato o desconto faz referência, nem ao menos se possível contrato fora
travado entre as partes que aqui litigam.

Some-se aos argumentos supra o fato de que a própria autora reconhece que
contratou (contrato nº518216349) com a instituição financeira ré, tendo havido
inclusive perícia grafotécnica para comprovar a integridade da assinatura da
demandante e, repita-se, inexiste nos autos quaisquer indícios de que a inscrição
combatida não se refere ao multicitado contrato, sobretudo pelo fato de que a
data da ocorrência constante do registro do SERASA, qual seja, 07/04/2009, é
compatível com o período de vigência do contrato avençado entre as partes,
repita-se.

Pois bem. Diante das exposições supra, entendo que não há nos autos a
demonstração de ato ilícito indenizável.

Nesse passo, não faz jus a parte autora à declaração de inexistência de débito e
consequente indenização por danos morais.

[...]" (fls. 325-326)

Desse modo, resta claro que a convicção formada pela Corte local decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".

2.2 Ademais, especificamente quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que o
conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe a
demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos
que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados,
ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.

Nesse sentido o AgRg no Ag 1004354 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe 04.08.2008 e o AgRg no Ag 657431/SC, Relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23.06.2008.

Com efeito, no presente caso, a parte recorrente apenas transcreve as ementas dos
acórdãos paradigmas, não realizando o necessário cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2016.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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Distribuição automática em 18/10/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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