Informações do processo 2016/0278956-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1004071
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2016 a 27/02/2024
  • Estado
  • Brasil

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27/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DIRCEU BATISTA MARTINS e ROSÂNGELA
JONER MARTINS contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fls. 290-291):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. OCORRÊNCIA.

Não tendo a decisão singular apreciado a integralidade das questões postas a
julgamento, resta evidenciada sua nulidade, afigurando-se impositiva sua
desconstituição. Possível, contudo, a análise da matéria diretamente por esta
Corte, conforme disposto no artigo 515, §1°, do CPC.

OBRIGAÇÃO DOS FIADORES. LIMITES. CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO
CONTRATO.

Sem razão os embargantes quando sustentam que a execução é nula, por ter o
embargado direcionado o feito em desfavor dos fiadores e pela integralidade
do débito. Isso porque, da leitura atenta do contrato, especialmente da
cláusula décima nona, constata-se que a venda dos bens alienados
fiduciariamente é uma faculdade do banco, a fim de utilizar o produto para
abater do débito. Assim, tem-se que a instituição financeira pode optar por
não alienar os bens dados em garantia, perseguindo o débito integral do
devedor principal e dos fiadores, mormente quando estes abrem mão do
benefício de ordem estabelecido no artigo 827 do CC.

NULIDADE DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIXO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE
CARACTERIZADAS.

O contrato de abertura de crédito fixo, que tem finalidade de conceder linha
de crédito (mútuo) ao consumidor, com pagamento de valor pré -
determinado, em parcelas fixas, constitui título executivo extrajudicial,
incidindo na hipótese do inciso II do art. 585 do CPC. Inaplicabilidade da
Súmula n° 233 do STJ no caso concreto. Precedentes nesta Corte e no
Egrégio STJ. Ademais, eventual expurgo de cláusulas abusivas não retira a
sua liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes jurisprudenciais.

CLÁUSULA CONTRATUAL. RENÚNCIA AO BENÉFICO DE ORDEM.
POSSIBILIDADE. ART. 828 DO CCB.

Nos termos do artigo 828, inciso I, do CC, é possível ao fiador renunciar ao
benefício de ordem, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não se cogitando
de qualquer irregularidade.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.

Possível a revisão judicial dos contratos, com base na Constituição Federal e
na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico
vigente e afastar eventuais abusividades e onerosidade excessiva.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR.

Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente,
em que este se utilizados serviços prestados como destinatário final,
plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art.
2° do CDC).

JUROS REMUNERATÓRIOS.

A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte,
tem se manifestado pela ausência - como regra geral - de qualquer
fundamento constitucional (§3° do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN 4-
7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.° 40) ou
infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições
financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros
remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Além disso, não restou
evidenciado que a taxa avençada suplante a média de mercado para
operações de mesma espécie, de modo que não se cogita de abusividade.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. MP 1963-
17/2000.

De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça,
possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida
Provisória n.°1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade
mensal, desde que contratada.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 294/STJ.

Consoante jurisprudência uníssona e pacífica do STJ, é permitida a cobrança
de comissão de permanência a partir da configuração da mora, às taxas
médias de mercado, limitadas à taxa do contrato somada aos encargos de
mora previstos na avença, desde que não cumulada com correção monetária,
juros de mora, multa e juros remuneratórios.

DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGARAM
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 327):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO
DESENLACE DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE
TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. NÃO-
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 535,
INCISOS I E II, DO CPC. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESACOLHIDOS.

Afirmam os recorrentes que há violação do art. 535, I, do CPC/1973, além dos
arts. 827, 884 e 1.364, todos do CC; art. 618, III, do CPC/1973 e art. 6º, III, do CDC.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 362-376).

O recurso não foi admitido pelas seguintes assertivas: a) falta de prequestionamento
(Súmula 211/STJ); b) ausência de omissão e de violação ao art. 535, I, do CPC/1973; c) o
acórdão está de acordo com o entendimento do STJ e d) incidem as Súmulas 5 e 7/STJ.

É o relatório. Decido.

O agravo não merece conhecimento.

É que a parte agravante não atacou, de modo específico, a assertiva de que o acórdão
está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nada disseram os agravantes sobre esse
fundamento nas suas razões do agravo.

Está consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que a parte agravante, à
luz da dialeticidade recursal, deve impugnar motivadamente todos os fundamentos da
decisão agravada , sob pena de não conhecimento do recurso :

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo
é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação
como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL , julgado em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018.)

De igual modo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal
de origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de
impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a
incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

4. Para afastar a incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ não basta
apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade, ou de inaplicabilidade dos referidos óbices ou, ainda, que a
tese defensiva não demanda reexame de provas ou cláusula de contrato. Para
tanto, a parte deve desenvolver argumentação que demonstre como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não
se desobrigou na hipótese dos autos.

5. O afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação genérica de
presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou de
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar
que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual
jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de
precedentes apenas do STJ contemporâneos ou supervenientes ao acórdão
recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.094.347/SC, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão