Informações do processo 2016/0277560-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1633411
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/10/2016 a 01/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS
SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO
ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. ADOÇÃO DO PEDIDO
SUBSIDIÁRIO COMO VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
."

2. É firme o entendimento do STJ de que "o valor à causa deve ser fixado de
acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts.
258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da impossibilidade de
mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado
pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor
apurado na sentença ou na fase liquidatória. Desta forma, é razoável admitir
a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que
advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda
" (REsp
1.220.272/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 14/12/2010, DJe de 7/2/2011).

3. Na hipótese, diante da impossibilidade da mensuração do conteúdo
econômico do pedido principal, a instância de piso entendeu que se
deveria adotar o pedido subsidiário como o valor estimado em quantia
provisória, por óbvio, passível de posterior adequação, nos termos da
jurisprudência da Corte.

4. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir
possível mensurar o conteúdo econômico do pedido principal, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 14486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 6186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ANDRADE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional contra acórdão do TJSP, assim ementado:

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Decisão que majora o valor
atribuído à causa de R$ 10.000,00 para R$ 724.000,00. Ação de obrigação de
fazer com atribuição de valor para fins de alçada. Pedidos sucessivos, nos
termos do art. 289 do CPC. Existência de agravos de instrumento anteriores
(2112481-81.2014.8.26.0000 e 2200242-53.2014.8.26.0000) em que foi
sinalizado o afastamento do pedido principal. Opção pelo pedido sucessivo
correspondente ao valor da cláusula penal. Ausência de ilegalidade na
decisão recorrida. Recurso improvido.
(fls. 185-196)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. -).

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 259, IV, do CPC/1973.

Esclarece que

i) "considerado o negócio jurídico que foi entabulado entre Recorrente e Recorrido,
de parceira em empreendimento imobiliário, é certo que seria permitido à Recorrente promover o
loteamento e posterior edificação de áreas comuns para fins de comercialização nas glebas de
propriedade da Recorrida[...] pois bem, dentre as diversas obrigações assumidas pela Agravante
estava a de requerer junto ao Município a aprovação do loteamento em questão".

ii) "obrigou-se a Recorrida a permitir e garantir que a Recorrente realizasse todos os
procedimentos para posterior comercialização dos lotes originados do parcelamento do solo.
Assim, foi ajuizada demanda condenatória, tendo como pedido principal a determinação da
execução específica do contrato por parte da Recorrida, sob pena de multa diária".

iii) "de forma subsidiária, pleiteou-se que fosse declarado resolvido o contrato de
parceria havido entre as partes litigantes, bem como a condenação da Recorrida: (i) ao

pagamento de indenização por dano material à Recorrente, devendo-se apurar o mon-tante dos
danos emergentes em liquidação de sentença por artigos, bem como 50% (cinquenta por cento)
do lucro decorrente da alienação de to-dos os lotes originados pelo empreendimento “Jardins Da
Vinci", cujo valor pecuniário deverá ser apurado em sede de prova pericial e (ii) ao pagamento
de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais), cor-respondente à multa prevista na
cláusula penal do contrato".

Sustenta , em síntese, que:

i) "a fundamentação por meio da qual se valeu o Tribunal a quo, consistente na
impossibilidade de cum-primento específico da obrigação, diz respeito única e exclusivamente
ao mérito da contenda, sendo impossível, naquele momento processual, aferir sua possibilidade
ou impossibilidade".

ii) "a cumulação de pedidos no feito principal tem natureza de subsidiariedade, isto é,
requereu-se o cumprimento específico da obrigação e, apenas se tal pleito não fosse deferido, que
fossem então apurados os prejuízos sofridos pela Recorrente, bem como a aplicação de
penalidade pecuniária à Recorrida".

iii) no caso, "a ordem sucessiva que se dá entre os pedidos, para usar a terminologia
do artigo 289 do Código de Processo Civil, denota exatamente esta preferência, remetendo-se, no
que tange à atribuição do valor da causa, ao quanto disposto no mencionado artigo 259, inciso
IV, do Diploma Processual, de modo que o valor deve ser do pedido principal, o qual não é
economicamente aferível de plano".

Contrarrazões apresentadas às fls. -.

O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. -).

É o relatório. Passo a decidir.

2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:

O recurso não comporta provimento.

Conforme ficou estabelecido em sede de análise liminar, cujo entendimento
ratifico integralmente, a decisão agravada deve ser mantida.

Na ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO ANDRADE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (petição inicial às fls.
54/88), consignou a agravante que “no presente feito são formulados
pedidos subsidiários, sendo o principal o de execução específica do contrato
de parceria"(fl. 85), razão pela qual atribuiu valor para fins de alçada.

Em seus pedidos, requereu a autora agravante a execução do contrato e,
subsidiariamente, a resolução da avença para condenara ré
CASTELVILLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.
EPP ao pagamento de 50% do lucro provindo da alienação dos lotes do
empreendimento “Jardins Da Vinci" e ao pagamento de cláusula penal na
quantia de R$ 724.000,00 (vide fl. 87). Atribuiu à causa o valor de R$
10.000,00.

A agravada apresentou impugnação (fls. 30/32) em que pediu a fixação do
valor da causa em R$ 2.521.398,44.

Manifestou-se a agravada às fls. 42/48.

Sobreveio a decisão recorrida em que se majorou o valor da causa R$
10.000,00 para R$ 724.000,00 ao argumento de que essa era, por ora, a

quantia líquida, de modo que “o crédito remanescente deverá ser apurado
em sede de liquidação de sentença".

Pois bem.

Os pedidos apresentados pela agravante na inicial são sucessivos.

Conforme dispõe o artigo 289 do Código de Processo Civil, é lícito formular
mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do
posterior, caso não possa acolher o anterior.

Ou seja, o segundo pedido somente será objeto de decisão na eventualidade
da improcedência do primeiro (RSTJ 105/301).

Anoto que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2112481-
81.2014.8.26.0000, também interposto pelo ora agravante tirado de decisão
proferida nos autos da ação cautelar ajuizada por ANTONIO ANDRADE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de
CASTEVILLEEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SS LTDA EPP e
outro, assentou-se que:

“[...] o contrato de parceria gera tão somente direito de crédito iura ad
rem e não direito à própria coisa iura in re.

Além disso, parece claro que o contrato de parceria envolve o elemento
da fidúcia, ou seja, da confiança recíproca entre os parceiros para a
implantação de empreendimento imobiliário.

Disso decorre que, inadimplido o contrato pela ré, por razões ainda
não demonstradas nos autos, a um primeiro exame cabe à autora
pleitear perdas e danos, correspondentes aos danos emergentes e
lucros cessantes que auferiria, caso a avença fosse executada. Não
parece existir, pelo menos a um primeiro exame, compatível com este
momento processual, direito à execução específica do contrato de
parceria, se a proprietária do imóvel não mais deseja parcela-lo, ou se
deseja fazê-lo com outra empresa.

Essa a razão pela qual, a um primeiro exame, o direito da autora não é
o de impedir o lançamento do empreendimento imobiliário, nem o
registro do loteamento, mas sim o de pedir os prejuízos a quem deu
causa ao descumprimento do contrato."

Nesse mesmo diapasão foi o resultado do julgamento do Agravo de
Instrumento nº 2200242-53.2014.8.26.0000, também interposto pelo ora
agravante, tirado de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de
fazer ajuizada por ANTONIO ANDRADE
EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CASTELVILLE
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. EPP.

Claro que é prematuro afirmar qual pedido é pertinente, se o principal, ou o
sucessivo, ou nenhum deles.

De qualquer modo, a decisão recorrida optou pelo pedido sucessivo e apenas
correspondente ao montante da cláusula penal, inferior à postulação das
perdas e danos.

Se os dois recursos de agravo de instrumento, acima referidos, já
sinalizaram no sentido do afastamento do pedido principal, natural que a
decisão agravada tenha entendido que a quantia que deve balizar o valor a
ser atribuído à causa é a prevista no pedido subsidiário.

O pedido subsidiário é o da conversão da prestação de fazer em perdas e
danos. Existem danos estimados pela autora em cerca de 1,5milhões de
reais. Existe pedido de condenação ao pagamento de cláusula penal no
valor de R$ 724.000,00. Líquido o valor da cláusula penal, deve ser esse o
valor da causa.

Não se admite que a postulação somada das perdas e danos supere a cifra
de dois milhões de reais, mas a autora atribua à execução específica de
parceria em loteamento de grande porte o valor irrisório de R$ 10.000,00.

A decisão recorrida não se ressente de aparente ilegalidade.

Nego provimento ao recurso

(fls. 177-183)

Como sabido, "o valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico
a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante
da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado
pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença
ou na fase liquidatória. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do
proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda" (REsp
n. 1.220.272/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em
14/12/2010, DJe de 7/2/2011.)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? RESPONSABILIDADE CIVIL
? VALOR DA CAUSA ? PEDIDO GENÉRICO ? VALOR ESTIMADO PELA
AUTORA NA INICIAL ? PRECEDENTES DO STJ.

1. Tem-se que o valor da causa deve ser fixado com base na expressão
econômica da indenização pleiteada, de forma que represente a quantia
pretendida pela parte por meio da demanda.

2. No entanto, impende considerar que, na hipótese de impossibilidade de
imediata mensuração da quantia visada a título de indenização, o valor da
causa poderá ser estimado pelo autor, em valor simbólico e provisório,
passível de posterior adequação ao apurado pela sentença, ou no
procedimento de liquidação.

3. O art. 286, incisos II e III, do CPC exonera o autor de formular pedido
certo quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
consequências do ato ou do fato ilícito, ou quando a determinação do valor
da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 968.021/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS ,
Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 29/6/2009.)

Na hipótese, diante da impossibilidade da mensuração do conteúdo econômico do
pedido principal, a instância de piso entendeu que deveria se adotar o pedido subsidiário como o
valor estimado em quantia provisória, por óbvio, passível de posterior adequação, nos termos da
jurisprudência da Casa.

Dessarte, entender de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súm 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB
A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ARTIGOS 301, § 3º, 467 E 527, V, TODOS DO CPC/73, e 6º DA LINDB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
211 DO STJ. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. ENTENDIMENTO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado

Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. O acórdão recorrido proferiu entendimento sobre a adequação do valor da
causa considerando a ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
interposto contra a decisão que extinguiu determinados pedidos do feito
principal, sem resolução de mérito, antes da citação dos demandados.

3. Não se deve confundir os efeitos suspensivo e obstativo dos recursos:
enquanto o primeiro impede a efetividade da decisão proferida, o segundo
difere o trânsito em julgado.

4. Para a apreciação do valor econômico da ação principal, o pondo nodal
seria a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que
manteria hígido todos os pedidos formulados no ajuizamento da ação, o que
não ocorreu. A discussão sobre a influência do efeito obstativo do recurso
não teria o condão de alterar o critério de fixação do valor da causa.

5. Os dispositivos legais referentes ao efeito obstativo do recurso, assim como
sobre o momento da fixação do valor da causa, não foram prequestionados e
tampouco há omissão no julgado.

6. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, para declarar que o
valor atribuído a causa não corresponde ao proveito econômico perseguido,
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita ante
o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior ao consignar que o valor da causa deve corresponder ao proveito
econômico perseguido. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

8. Em razão da improcedência do presente recurso, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele
artigo de lei.

9. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp n. 1.694.349/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a
ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha
conteúdo meramente declaratório.

3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não
for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda,
estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no
procedimento de liquidação.

4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial,
do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela
sua proporcionalidade e razoabilidade.

5. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da
incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. 1. VALOR DA CAUSA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA
SÚMULA DO STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A revisão da conclusão a que chegou o

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Retirado da página 5477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Tendo-se em consideração a renúncia de mandato contida na petição de fls. 220,
providenciem-se os registros necessários.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 08 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão