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29/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por ANTÔNIO FANHANI E OUTROS contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRA VO INTERNO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INVOCADA APÓS A
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO QUE TRATOU
EXCLUSIVAMENTE SOBRE A LITISPENDÊNCIA -
PRECLUSÃO TEMPORAL NÃO CONFIGURADA -
DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ANTE A NÃO
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC - AGRAVO
DESPROVIDO.
Agravo interno desprovido. " (fls. 485)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
535, I e II, 162, § 1°, 268, i, 463, 471, 473, do CPC/73, 2° da Lei n. 9.800/99 e dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) a extinção do cumprimento de sentença por
decisão não recorrida impede que o executado apresente petição arguindo a prescrição da
demanda, ante a preclusão da matéria, (b) omissão do Tribunal de origem a respeito da
preclusão da prescrição e da intempestividade da petição que alegou essa prejudicial, uma
vez que, protocolizada via fax símile, teve sua via original apresentada fora do prazo de
cinco dias previsto em lei e (c) a apresentação de petição via fax impõe ao postulante a
juntada da via original no prazo de cinco dias, sob pena de o pedido não ser conhecido.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 538).
É o relatório.
De início, não se verifica negativa de prestação jurisdicional no acórdão
recorrido, pois o Tribunal de origem afastou de modo fundamentado a alegação de
preclusão da prescrição da demanda, tendo em vista que, cuidando-se de matéria de
ordem pública, ainda não havia sido apreciada no feito.
Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
De outro lado, a tese de intempestividade da petição arguindo a prescrição
da demanda, mesmo se tivesse sido apreciada pela Corte de origem, não teria o condão
de alterar o resultado da controvérsia, uma vez que essa prejudicial constitui matéria de
ordem pública, podendo ser conhecida de ofício e apresentada mediante simples exceção
de pré-executividade a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias. Assim, ante a
irrelevância jurídica da tese, não se pode acolher a arguição de ofensa ao art. 535 do
CPC/73.
Quanto à questão de fundo, é admissível que a parte executada alegue a
prescrição do pretensão a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que
essa matéria ainda não tenha sido apreciada por decisão preclusa. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI
ESTADUAL 11.608/2003. SÚMULA N. 280/STF.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 283/STF.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA.
PRAZO QUINQUENAL. 1. "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. A prescrição,
matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a
requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação
monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1250171/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017,
DJe 05/05/2017)"
Além disso, como a prescrição da demanda pode ser apreciada até mesmo
de ofício, por constituir matéria de ordem pública, eventual inobservância do prazo de
cinco dias previsto na Lei n. 9.800/99 para a juntada da petição original, após o protocolo
via fax, não implica a vedação do seu exame. Cita-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR
FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso
especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em
25/08/2016.
2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73
quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição
ou obscuridade apontadas pelos recorrentes.
3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no
recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula
211/STJ.
4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos
originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o
texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas
tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo
predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado
(AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial).
5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado
quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de
questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício
pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e
cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve
ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à
efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no
processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a
despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei.
7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da
jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do
prazo contido no art. 2°, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via
original de petição de exceção de pré-executividade, oposta
inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste
incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em
qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que
preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1374242/ES, Rel. MinistraNANCYANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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