Informações do processo 2016/0256468-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1629193
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/09/2016 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

22/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se recurso especial interposto, com fundamento na alínea c do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA -
SEGURO HABITACIONAL - COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO
DA DEMANDA - RAMO PRIVADO - COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA
ESTADUAL - AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO
OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - APLICAÇÃO DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO -

APELAÇÃO - MÉRITO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE

DESMORONAMENTO OU AMEAÇA

IMINENTE DE DESMORONAMENTO HIPÓTESES EM QUE SERIA
POSSÍVEL A COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO -
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DOS AUTORES - ANÁLISE DAS
DEMAIS RAZÕES DE RECURSO PREJUDICADA - RECURSO

CONHECIDO E PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a existência de divergência
jurisprudencial. Sustenta, em suma: (i) ser devida a cobertura dos vícios de construção pela Apólice
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; (ii) a prova trazida aos autos comprova

os vícios construtivos; (iii) ser caso de aplicação do CDC.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Decido.
Quanto à responsabilidade civil da seguradora pelos vícios construtivos, esta Corte de
Justiça possui entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes
da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.

Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos
eventualmente constatados no imóvel não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se
concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas

Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.

284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.

CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.

AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que

demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu

omisso, contraditório ou obscuro.

2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a

deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da

controvérsia.

3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios

decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na

apólice.

4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso

especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e

dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.

Precedentes.

2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular.

3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com
base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é

insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da

Súmula 5/STJ.

4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo válido a
cobertura de vícios de construção demandaria na interpretação das cláusulas

do ajuste, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA

DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO

CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos, asseverou que a
demandada não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos alegados
na exordial, por não estarem cobertos na apólice securitária, a qual, ainda que

seja oriunda de pacto de adesão, possui cláusulas expressas.

2. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da abrangência dos
danos cobertos no contrato de seguro e da clareza de suas cláusulas) exigiria,
indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do

recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

Acrescente-se, ademais, que, no caso em exame, a Corte de origem, com base na
análise das provas dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes,
concluiu que não há comprovação de risco de desmoronamento do imóvel, a fim de possibilitar a
cobertura securitária em decorrência de vício construtivo. Alterar tal entendimento, na via estreita do

recurso especial, também esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. COBERTURA INDEVIDA. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil

de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de risco de
desmoronamento do imóvel, sendo portanto indevida a cobertura securitária
pretendida, encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do

Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1121444/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COBERTURA DA
APÓLICE. POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO TOTAL OU
PARCIAL DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. O Tribunal a quo expendeu fundamentação cristalina, no sentido de que os
imóveis referenciados na inicial não possuíam vícios de construção, com a

consequente possibilidade de desabamento.

2. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios
construção cobertos pelo instrumento contratual, bem como o reconhecimento
da possibilidade de desabamento parcial ou total dos respectivos imóveis,
demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração
das premissas fático-probatórias estabecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e do STJ.

3. Agravo interno não provido.
(Aglnt no REsp 1.592.202/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJ 09/12/2016)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(4163)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.232 - RN (2016/0256876-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : EDY GLAYDSON ARAÚJO DOS SANTOS - RN005616

MICHELLE GONÇALVES EVARISTO ROCHA E OUTRO(S) -

RN005615

RECORRIDO : ALCÊDO PINHEIRO GALVÃO
ADVOGADO : HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS OLIVEIRA E OUTRO(S) -

RN003201
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, com fundamento nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, em face de

acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.

364-380, e-STJ):

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE FORNECIDA - AMS
PELA PETROBRÁS MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL PARA APRECIAR
AS CLÁUSULAS ORIUNDAS DE ACORDO TRABALHISTA.
IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE CONSUMERISTA.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADUÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. VESTIBULAR
APTA A REGULAR DESENVOLVIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA
AMS COMO PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO § 2° DO ART. 1° DA

LEI N° 9.656/98. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE
CARACTERIZADA. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
DE URGÊNCIA. NEGATIVA DA RECORRENTE EM AUTORIZAR A

REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CO O MATERIAL SOLICITADO
PELO MÉDICO ASSISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA
LEGÍTIMA DA ESCUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO
EXCLUSIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE REFERIDA EXIGÊNCIA NO
CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO PRATICO EXCLUSIVAMENTE PELA
RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA UNIDADE HOSPITALAR. MANUTENÇÃO SENTENÇA.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Nas razões do recurso especial (fls. 384-403, e-STJ), a recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, aponta violação aos artigos 113 e 557 do CPC/1973; 625 da CLT; e 3º, § 2º, do

CDC.

Sustenta, em síntese, que: a) a competência para o julgamento da presente demanda
pertence à Justiça do Trabalho; b) a AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde não constitui plano

de saúde, mas benefício trabalhista; e c) não se aplicam ao caso as normas do CDC.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 416, e-STJ).

É o relatório.

Decido.
O inconformismo merece prosperar.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar demanda que verse sobre obrigação decorrente do "Programa de Assistência
Multidisciplinar à Saúde", oferecido pela ora recorrente a seus colaboradores da ativa e aposentados,
por força de disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que se trate de
inclusão de dependentes, reajuste de mensalidade ou de extensão da cobertura.

Isso porque, mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, os artigos

625 da Consolidação de Leis Trabalhistas e 1º da Lei 8.984/95 já previam a competência da Justiça

Laboral para exame de controvérsias atinentes ao cumprimento de convenções ou acordos coletivos
de trabalho:

Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo
celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (CLT)

Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham
origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos

de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de

trabalhadores e empregador. (Lei 8.984/95)
Por oportuno, confira-se o seguinte excerto de voto-condutor de julgado oriundo da

Terceira Turma sobre o tema:

A AMS é um benefício concedido pela PETROBRÁS, assegurado por acordo
coletivo de trabalho e disciplinado em norma interna da companhia, que oferece

serviços de assistência à saúde nas áreas ambulatorial, hospitalar e odontológica aos
beneficiários nele inscritos. Trata-se de programa gerido pela PETROBRÁS,
mantido pela empresa e pelos próprios beneficiários, na proporção de 70% e 30%,

não tendo, pois, natureza de seguro ou plano de saúde.

No julgamento do CC 76.953/SP, de minha relatoria, DJ de 17.05.2007, a 2ª Seção
teve a oportunidade de analisar hipótese análoga à dos autos, envolvendo programa
de assistência à saúde oferecido por instituição financeira em sistema de autogestão
e regulado por acordo coletivo de trabalho. Naquela ocasião, decidiu-se que "todo
o contrato, inclusive o índice de reajuste e a condição da autora de titular do plano,
estão disciplinados em acordo coletivo de trabalho homologado pela Justiça do
Trabalho. A competência para a interpretação das regras de tais instrumentos, nos

termos do art. 1º da Lei nº 8.984/95, é da Justiça do Trabalho".

Com efeito, para se discutir a execução de cláusulas de uma convenção ou de um
acordo coletivo de trabalho devidamente homologados, a competência é e sempre
foi da Justiça Laboral, mesmo antes da EC nº 45/04, encontrando disciplina no art.
1º da Lei nº 8.984/95. (RMS 30.859/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira

Turma, julgado em 16.11.2010, DJe 22.11.2010)

No mesmo sentido, destacam-se, ainda, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DEMANDA PROPOSTA POR DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA
À SAÚDE OFERECIDA A EMPREGADOS, EX-EMPREGADOS E
PENSIONISTAS, DE ACORDO COM DISPOSIÇÕES DE NORMA
INTERNA DA EMPRESA E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

FALHAS NO REPASSE DE VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO TRABALHISTA.

- Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência Multidisciplinar à
Saúde (AMS) da PETROBRAS decorre das disposições estabelecidas em

Convenção Coletiva de Trabalho.

- Competência do juízo trabalhista para a apreciação de todas as controvérsias
originadas do referido programa, independentemente de sua natureza.

- Embargos de divergência conhecidos e não providos.

(EREsp 1322198/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/09/2016, DJe 30/09/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA VOLTADA À
COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE OBESIDADE.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS)

DA PETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Consoante cediço nesta Corte, "o Programa de Assistência Multidisciplinar à

Saúde (AMS) é oferecido pela Petrobrás a seus empregados, aposentados e
pensionistas consoante as disposições estabelecidas em Convenção Coletiva

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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