Informações do processo 2016/0275265-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.757
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/10/2016 a 21/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

21/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso , assim ementado (fl. 269):

AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA - URV - DIREITO DOS SERVIDORES DO

PODER EXECUTIVO - APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM E DO
PERCENTUAL DEVIDO (SE DEVIDO) EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PRECEDENTES DO STJ E STF -
ART. 147 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - NORMA HARMÔNICA
COM A DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO.

Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que os servidores
públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo -
têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus
vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na
Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. O
reconhecimento deste direito, entretanto, no induz o reconhecimento do
direito ao percentual de 11,98%, indistintamente.

A existência de efetiva defasagem remuneratória deverá ser apurada em
liquidação de sentença, por arbitramento, visto ser a modalidade mais eficaz
e, em caso positivo, o índice a ser aplicado e a data a ser considerada,
individualmente, para cada servidor.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 287/293).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, II, do
CPC/73. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de
origem não se manifestou expressamente acerca da "
data do fechamento da folha de pagamento e
qual foi a data da conversão
" no Poder Executivo (fl. 320).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

O inconformismo não merece prosperar.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

À propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 271/272):

"Sobre o direito dos servidores do Executivo Estadual ao acréscimo da
diferença relativa à URV a decisão foi assentada na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que claramente dispõe:

(...)

Ocorre que, apesar de reconhecido o direito dos servidores do Executivo
Estadual à percepção da diferença relativa à URV, também seguindo
orientação jurisprudencial, não foi determinada a aplicação indistintamente
do índice de 11,98%, justamente porque este percentual não se aplica aos
servidores que recebiam os seus vencimentos à época da conversão da
moeda na forma do art. 168, da Constituição Federal.

(...)

Veja-se que também restou explicitamente decidido que, tal qual defende o
agravante, somente em liquidação de sentença por arbitramento há de ser
apurada a existência de efetiva defasagem na remuneração, afastando-se,
assim, qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade ou em valor
indevido, o que faz cair por terra o temor do agravante".

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Total 0 - Rubens Cesar Gonçalves Rios - Secretário Judiciário - Brasília, 12 de outubro de 2016. - A t a n. 8476 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de outubro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/10/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão