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Movimentações 2016 2015
21/10/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental fundado no CPC/73, interposto por Novell do Brasil
Software Ltda., desafiando decisão da Presidência desta Corte, que negou seguimento ao recurso
especial, ante a sua deserção com base no seguinte fundamento: " os recursos interpostos para esta
Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas,
além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de
deserção " (fl. 540).
A parte agravante sustenta, em síntese, que " além dos comprovantes de pagamento,
as respectivas guias de recolhimento quando da interposição do recurso é medida abusiva e que
extrapola a própria redação do referido artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige da parte
recorrente apenas a comprovação do pagamento destas despesas " (fl. 546).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão
colegiado.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts.
557, § 1º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo
novamente à analise do recurso:
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Novell do Brasil
Software Ltda. , com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 457/458):
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - ANULATÓRIA DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - ART.
173, I, DO CTN - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO -
RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Todo ato expedido pela Administração Pública no desempenho da função
administrativa reveste-se de presunção relativa de acerto, visto que o
princípio da legalidade impõe que a Administração aja somente de acordo
com a lei. Não se pode aceitar a pura e simples argumentação de que
determinado ato administrativo encontra-se maculado, cabendo ao
administrado produzir provas que prestem de suporte a essa alegação.
2. No caso concreto, o débito previdenciário, objeto da NFLD nº
35.510.965-4, refere-se a contribuições que deixaram de incidir sobre
pagamentos efetuados aos empregados a título (1) de auxílio-alimentação,
no período de 01/1995 a 12/1995, e (2) de auxílio-educação, no período de
01/1996 a 12/1998, como se vê do relatório fiscal acostado às fls. 78/81
3. Aplica-se, aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo
decadencial de 05 (cinco) anos, contado "da ocorrência do fato gerador"
(art. 150, § 4º, do CTN), nos casos em que houve pagamento antecipado, ou
"do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado" (art. 173, I, do CTN), se não houve antecipação do
pagamento.
4. E, no caso, houve pagamento antecipado, tendo a autora, no entanto,
deixado de fazer incidir a contribuição previdenciária apenas sobre valores
pagos aos empregados a título de auxílio-alimentação e auxílio-educação,
sendo, pois, aplicável o prazo previsto no art. 173, I, do CTN.
5. Considerando que o débito refere-se às competências de 01/1995 a
12/1998 e foi constituído em 23/06/2003, como se vê de fl. 37, deve ser
mantida a sentença, na parte em que reconheceu que apenas as
competências de 01/1995 a 12/1997 foram atingidas pela decadência.
6. O Egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que o auxílio-educação
não integra a remuneração do empregado, não podendo sobre ele incidir a
contribuição previdenciária (REsp nº 1057010 / SC, 1ª Turma, Relator
Ministro Francisco Falcão, DJe 04/09/2008).
7. Considerando que os pagamentos efetuados pela autora aos empregados
a título de auxílio-educação não são verbas de cunho remuneratório, sobre
eles não podendo incidir a contribuição previdenciária, e que as
competências de 01/1995 a 12/1997, como decidiu o D. Magistrado "a
quo", na sentença recorrida, foram atingidas pela decadência, a total
procedência do pedido é medida que impõe, para declarar nulo o débito
objeto da NFLD nº 35.510.965-4.
8. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp nº
1155125 / MG, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe 06/04/2010).
9. No caso concreto, não obstante tenha sido atribuído à causa o valor de
R$ 134.092,16 (cento e trinta e quatro mil e noventa e dois reais e dezesseis
centavos), mas considerando a simplicidade da causa e a singeleza do
trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), valor que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil.
10. Recurso provido. Sentença reformada, em parte.
Sustenta a parte recorrente, dentre outros, violação ao art. 20, §4º, do CPC/73. Alega,
em síntese, que os honorários advocatícios teriam sido arbitrados em patamar irrisório em relação ao
valor da causa, razão pela qual se verifica a necessidade de sua majoração.
Contrarrazões às fls. 526/531.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016
( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo
Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).
Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se
mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois
tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais,
quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
No caso, a Corte Regional fixou os honorários advocatícios em favor da recorrente em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), com esteio no § 4º do art. 20 do CPC, considerando as peculiaridades
fáticas do presente feito, no qual se atribuiu à causa o valor de R$ 134.092,16 - em 2004 (fl. 24),
consoante se depreende do seguinte excerto (fl. 455):
No tocante aos encargos de sucumbência, são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de
Processo Civil. Assim sendo, deve a União, que restou vencida, arcar com o
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso concreto, não obstante tenha sido atribuído à causa o valor de R$
134.092,16 (cento e trinta e quatro mil e noventa e dois reais e dezesseis
centavos), mas considerando a simplicidade da causa e a singeleza do
trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), valor que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil.
Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte,
não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio,
vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua
revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da
razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de
modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora
impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 171.013/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe
13/03/2013)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/04/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem as respectivas guias de recolhimento, apesar de presente o comprovante
de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno. Assim, não se verifica o atendimento da
exigência contida no art. 511, caput , do CPC, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula
n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp
425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?