Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
21/10/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado
(fl. 120):
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM
CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE
VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA.
1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se
traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus
filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo
integral, sendo esta uma faculdade.
2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de
ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de
classificação, configura violação ao princípio da isonomia.
3. Recurso e remessa providos.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 208, IV da CF, 4º, II, 5º da Lei nº
9.394/96 e 53, V e 54, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a negativa do seu direito à matrícula na creche viola seu direito
constitucional à educação, assim como os princípios ali garantidos.
Ouvido o MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 196/198).
É o relatório.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual
o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 208, IV, da
Constituição Federal.
Ademais, verifica-se que os fundamentos basilares do acórdão têm natureza
eminentemente constitucional, quais sejam, o direito à educação e aplicação do princípio da isonomia,
matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial. Nessa mesma linha,
confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO BASEADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL,
SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 25/05/2016, contra decisão monocrática,
publicada em 20/04/2016.
II. O Tribunal de origem, mantendo a sentença recorrida, determinou a
matrícula da criança numa creche próxima à sua residência, com
fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o direito à educação,
consagrado no art. 211 da CF/88.
III. É inadmissível o recurso especial aviado contra acórdão que decide a
controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 869.142/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REABERTURA DE MATRÍCULA.
JUBILAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Decidida a questão por fundamentos de natureza eminentemente
constitucional, é inviável o reexame da matéria na via do recurso especial,
sob pena de se adentrar a competência do Supremo Tribunal
Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1.374.974/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 20/6/2013, DJe 01/07/2013)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Por conseguinte, deixo de aplicar o comando descrito no artigo 1.032 do novo
CPC/2015, pois já consta dos autos a interposição de Recurso Extraordinário (fls. 151/158).
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte
recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a
esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015), observando-se, contudo, os
termos da Lei n. 1.050/60, uma vez que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
28/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/09/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?