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08/05/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO e OG
FERNANDES.
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR, COMO
PARTE OU TERCEIRA INTERESSADA, NAS AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE
MÚTUO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 827.996/PR
(TEMA 1.011). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na controvérsia estabelecida no RE
827.996/PR, Relator o Ministro GILMAR MENDES, Tema 1.011, no qual se discute a "existência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada
nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação
e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das
ações dessa natureza". Nesse contexto, o despacho ora agravado determinou a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso, até a publicação do acórdão do
Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de que a Corte de origem,
posteriormente, proceda ao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno
dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta
prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (STJ, AgInt na PET no AREsp
712.380/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/02/2019), salvo se
demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o
que, entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt
no AREsp 1.219.061/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/02/2019; AgInt no AREsp 1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 21/09/2018; AgInt no AgRg no AREsp 199.253/SC, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp
1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
30/10/2018.
III. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019(Data do Julgamento)
09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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