Informações do processo 2011/0267147-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 78.326
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

21/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 193):

AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO SE
ADEQUA COM AS NORMAS DE CONSUMO, PREVENDO
REPASSE DAS CUSTAS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
QUE SOMENTE DEVERIAM SER COBRADOS EM CASOS DE
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE.
EFEITOS
EX TUNC  DA DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DO
PROVIMENTO JUDICIAL, DAÍ A REFORMA DA SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO."

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A instituição financeira agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa aos
artigos 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 127 da Constituição Federal; e 6º, VII, "a" e
"d", da Lei Complementar 75/93; 389 e 404 do Código Civil, alegando a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração, a ilegitimidade ativa do Ministério
Público, ausência de interesse de agir e a legalidade da cláusula que obriga o consumidor a responder
pelos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial.

Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105
de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de
1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou
ação civil pública contra a instituição financeira agravante com o objetivo de ser reconhecida a
abusividade das cláusulas contratuais de repasse ao consumidor dos honorários advocatícios por
cobrança extrajudicial.

A sentença reconheceu a legitimidade do Ministério Público em razão da relevância
social do tema, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito, uma vez que "restou demonstrado
pelos novos contratos acostados às fls. 90/119 que tal cláusula não mais consta dos ajustes" (fls.
135/136).

O acórdão recorrido, por sua vez, afirmou a existência de interesse no julgamento do
pedido e deu provimento ao recurso para declarar nulas as cláusulas contratuais iguais ou
assemelhadas apuradas em inquérito civil, existentes nos contratos celebrados pelo banco réu, que
impõem ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios.

Primeiramente, não observo nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento
contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de

declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.

Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte já decidiu que "É válida, com base no
art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002), a cláusula contratual que prevê, como uma das
consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança
extrajudicial, suportadas pela credora" (REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18.12.2015).

Confiram-se, a propósito, os seguinte precedentes das Turmas que integram a Segunda
Seção desta Corte, também proferidas em ação civil pública:

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO
PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002,
ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51,
XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO
DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios
extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança
extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em
atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código
Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do
CC/1916).

2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que
em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários
advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do
consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de
imposição legal, nos termos do art.

51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual.

3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso
do Ministério Público.

(REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão

Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 14.12.2015);

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO
CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. RECIPROCIDADE. LIMITES. ABUSIVIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços
advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art.
395 do CC/02.

2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a
responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se
igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor.

3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao
contrato deveres anexos, entre os quais, o ônus do credor de minorar seu
prejuízo buscando soluções amigáveis antes da contratação de serviço
especializado.

4. O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários
advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade
para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para
adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da
prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do
valor dos honorários convencionados.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1274629/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 20.6.2013).

Desse modo, este Superior Tribunal entende que, havendo cláusula contratual
expressa, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança dos honorários
advocatícios extrajudiciais em caso de mora.

Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula e consequente sustação de
cobrança de honorários advocatícios aos consumidores.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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