Informações do processo 2014/0297144-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615.260
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/11/2014 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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05/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARGEMIRO ANTONIO
NUNES e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl. 384)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - VERIFICAÇÃO DELITISPENDÊNCIA COM
REVISIONAL- IDENTIDADE DEPARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS-
EXEGESE DOART. 301, §§2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO
FEITOPOSTERIORMENTE AJUIZADO- ART. 267, V, DA LEIADJETIVA
CIVIL.

Verificada a litispendência entre as ações, cabível é a extinção sem
julgamento do mérito da actio posteriormente ajuizada, por força do art. 267,
inciso V, da Lei Instrumental Civil.

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E EMBARGOS ÀEXECUÇÃO-

ANÁLISE CONJUNTA-CONGRUÊNCIADOS PLEITOS RECURSAIS-
CÉDULA DE CRÉDITORURAL.JUROS REMUNERATÓRIOS -
INCIDÊNCIA DA TJLP(TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO)
ACRESCIDA DESPREAD DE 5% AO ANO- FORMA DEREMUNERAÇÃO-
POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O LIMITELEGAL.A Taxa de
Juros de Longo Prazo pode ser utilizada como forma de remuneração do
capital, desde que pactuada e aplicada dentro dos limites legalmente
permitidos.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS- NECESSIDADE DEPREENCHIMENTO
CONCOMITANTE DOS REQUISITOSAUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA-
PREVISÃO LEGAL EDISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA- DECRETO-
LEIN. 413/69 - SÚMULA 93 DO STJ-EXISTÊNCIA DECLÁUSULA
ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA- APLICABILIDADE.A
capitalização dos juros tão-somente incide sobre os contratos bancários se
pactuada expressamente, por intermédio da utilização da respectiva
terminologia e desde que existente legislação específica que a viabilize. 'A
legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o
pacto de capitalização de juros'. (Súmula93 do STJ).

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA-CÉDULAS DECRÉDITO- DECRETO-LEI
N. 413/69 QUE ENUMERA TAXATIVAMENTE OS ENCARGOS
PLAUSÍVEIS DE COBRANÇA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA -
ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL.

As Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial têm disciplina específica
no Decreto -Lei n° 413/69, artigo5°,parágrafo único, e artigo58, queprevêem
somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Desta
forma, descabida a pactuação da comissão de permanência, ante a
taxatividade da Lei.

MULTA MORATÓRIA - PACTUAÇÃO DO ENCARGOEM PERÍODO
POSTERIOR AO ADVENTO DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR
- LIMITAÇÃO DA VERBA AOPATAMAR DE 2% DO VALOR DA
PRESTAÇÃO-INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1°, DA LEI N.
8.078/90.Celebrado o contrato revisando em período posterior ao advento do
Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a redução da multa moratória ao
patamar de 2% do valor da prestação, ex vi do § 1° do art. 52 do mesmo
Diploma.

PREQUESTIONAMENTO FORMULADONA AÇÃOREVISIONAL - PEDIDO
GENÉRICO E DESPIDO DEFUNDAMENTAÇÃO- EXEGESE DO ART. 514,
II DO CPC-NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.

Conforme disposição do art.514,II,do Código de Processo Civil, a apelação
deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base
nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA VERIFICADA NA REVISIONAL - MODIFICAÇÃO DO
DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO -
ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus
sucumbenciais proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO-
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE NATUREZACONSTITUTIVA-
IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO DOART. 20, § 3°, DO CPC -
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃODA VERBA HONORÁRIA-
PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
CONFORME OSUCESSO DE CADA LITIGANTE NA DEMANDA.

Em se tratando de feito executivo, embargado ou não, necessária a fixação
dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4°, do CPC. A fixação da
verba honorária deve obedecer às peculiaridades da demanda, suportando
cada litigante os ônus advindos de suas formulações inacolhidas.

AÇÃO CAUTELAR-INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃOEM CADASTRO DE
INADIMPLENTES- PEDIDO DEOBSTACULIZAÇÃO DA MEDIDA
RESTRITIVA CREDITÍCIA- VIABILIDADE -JUÍZO JÁ GARANTIDO PELA
PENHORA- PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS
REQUISITOSASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-
RECURSO PROVIDO.

Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
inscrição ou manutenção do devedor em rol de maus pagadores encontra-se
atrelada ao preenchimento concomitante de três requisitos, a saber: a) efetiva
comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito;
b)demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-
se em posicionamento dos Tribunais Superiores; e c)depósito dos valores
incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado."

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação do art. 20,. § 4°, do CPC/73,
pois não seria cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, pois a procedência
parcial dos embargos do devedor produz efeitos econômicos concretos e estimáveis por simples
cálculos.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 357/360.

Contraminuta às fls. 386/392

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes apontam a violação do art. 20,.

§ 4°, do CPC/73, pois não seria cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, pois a
procedência parcial dos embargos do devedor produz efeitos econômicos concretos e estimáveis
por simples cálculos. O eg. Tribunal estadual, por sua vez, entende que a sentença proferida nos
autos dos embargos seria ilíquida devido à natureza desconstitutiva. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 174/176):

"No que pertine à sucumbência, em todos os embargos à execução,
recorreram os avalistas Argemiro Antônio Nunes, Sônia de Medeiros Nunes,
Augustinho Antônio Nunes e Zuleide da Silva Nunes, sustentando que o valor
dos honorários deve ser fixado em percentual sobre o valor expurgado da
execução, em conformidade como § 3° do art. 20 do CPC, requerendo, de
igual sorte, a sua majoração.

De outro lado, insurgiu-se também a instituição financeira, postulando
igualmente o acréscimo da verba causídica arbitrada. Antes da análise
específica dos pleitos de majoração dos honorários advocatícios, explica-se
algumas derivações própria da natureza da sentença prolatada nos embargos
à execução, pois, no caso de procedência, será constitutiva negativa; se
improcedente, será declaratória positiva.

(...)

Da lição do renomado jurista pode-se seguramente concluir que, conforme
acima mencionado, a sentença procedente em embargos à execução é tida
como constitutiva negativa, porque, em regra, desconstitui o título executivo.
Na hipótese contrária (sentença de improcedência), é declaratória positiva,
pois afirma categoricamente a relação jurídica ali estabelecida, confirmando
a existência e a correção do débito."

Com efeito, para modificar o entendimento do eg. Tribunal estadual, quanto à
necessidade de fixar os honorários de forma equitativa, seria necessário revolver o acervo fático
e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Além disso, o apelo não merece acolhimento quanto à divergência jurisprudencial,
devido à ausência de similitude fática e jurídica entre o aresto paradigma e o v. acórdão estadual.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão