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01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Às fls. 240-241 (e-STJ), a recorrente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO
DE ITATIAYA noticia a celebração do acordo, expõe os termos da avença e requer a
homologação do referido pacto, desistindo do presente recurso especial.
Cumpre ressaltar que a nova redação do inciso IX do artigo 34 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Emenda Regimental n. 24/2016,
inclui nas atribuições do relator a apreciação e a homologação de pedidos de
autocomposição das partes.
Dessa forma passa-se à análise do pedido.
A advogada ELIANE ANDRADE GOTTARDI subscritora da minuta do
acordo possui poderes para tanto, conforme a procuração de fl. 14 (e-STJ). JOSÉ
ROBERTO ROCHA E OUTRO advogam em causa própria e assinaram o referido
pacto conforme se observa à fl. 237, e-STJ.
Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do
NCPC.
Do exposto, com base no art. 34, IX e XI, do RISTJ, homologo o acordo
noticiado, para que surta os efeitos jurídicos, e julgo prejudicado o presente recurso
especial, ante a perda de seu objeto, declarando extinto o procedimento recursal.
Determino, ainda, a baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2018.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?