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Movimentações 2018 2016
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS : BRUNO DI MARINO E OUTRO(S) - RJ093384
CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO E OUTRO(S) -
RJ129237
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS : BRUNO DI MARINO E OUTRO(S) - RJ093384
CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO E OUTRO(S) -
RJ129237
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. APLICAÇÃO DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM DIANTE DA RELEVÂNCIA SOCIAL DA QUESTÃO.
ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão que deu ensejo ao recurso especial foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão às fls. 775, estando o
recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de
1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG. Quarta Turma, Julgado em
5/4/2016)
2. Deve ser afastada a aventada afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo
pronunciamento de forma clara e fundamentada.
3. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da
parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou
obscuridade, tampouco erro material.
4. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual
error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja,
de fato, omissão, obscuridade ou contradição .
5. Conforme orientação do STJ, "O Ministério Público está legitimado a
promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos,
quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado"
(REsp 1.586.515/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
6. Na hipótese dos autos, a Corte local categoricamente consignou que os
interesses em debate assumem evidente relevância social, o que autorizaria a
propositura da Ação Civil Pública pelo Ministério Público.
7. Desse modo, qualquer dos argumentos suscitados no apelo especial somente
poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no
acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incidência dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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