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Movimentações 2018 2016
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : PRISMA PARTICIPAÇÕES E EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADOS : SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA - BA011990
MARIA CLARICE MACHADO LIMA - BA015578
MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA - BA014144
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO E OUTRO(S) -
DF020800
AGRAVADO : YANSA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E
SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS : CALIANE PEREIRA LOBO
ANA CAROLINA BATISTA ROCHA - BA036324
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535,
CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Não há como prosperar a alegação de omissão do acórdão recorrido, quando
apresentam-se genéricas e não indicam, com exatidão, como o julgado teria sido
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A superação do prazo prescricional trienal se deu em razão da presença de
cláusula inquinada de abusividade e, portanto, ilegal ao afrontar o art. 17 da Lei
de Locação. Reanálise da abusividade. A alteração das premissas fáticas
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso,
que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide
comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da
necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a
quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode
indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou
protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em
regra, cerceamento de defesa.
5. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de
origem. Ausente o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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