Informações do processo 2016/0110415-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 911.218
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/05/2016 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : PRISMA PARTICIPAÇÕES E EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS

LTDA

ADVOGADOS : SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA - BA011990

MARIA CLARICE MACHADO LIMA - BA015578

MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA - BA014144

FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO E OUTRO(S) -

DF020800

AGRAVADO : YANSA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E

SERVIÇOS LTDA

ADVOGADOS : CALIANE PEREIRA LOBO
ANA CAROLINA BATISTA ROCHA - BA036324

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

REVISIONAL DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535,

CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO

PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO

NÃO PROVIDO.

1. Não há como prosperar a alegação de omissão do acórdão recorrido, quando
apresentam-se genéricas e não indicam, com exatidão, como o julgado teria sido

omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.

2. A superação do prazo prescricional trienal se deu em razão da presença de
cláusula inquinada de abusividade e, portanto, ilegal ao afrontar o art. 17 da Lei
de Locação. Reanálise da abusividade. A alteração das premissas fáticas

encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso,
que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide
comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC.

4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da

necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a

quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode
indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou

protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em

regra, cerceamento de defesa.

5. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de
origem. Ausente o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.

6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão