Informações do processo 2011/0125359-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1254671
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 07/10/2016 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

21/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.       RECURSO       INTEMPESTIVO.

INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023
DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de
cinco dias úteis, conforme o disposto no art. 219, c/c o art. 1.023
do Código de Processo Civil de 2015, o que não fora observado
no caso.

2. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de
declaração, é de rigor a aplicação da multa prevista no § 2º do
art. 1.026 do CPC/2015.

3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de
multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti.

Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. NULIDADE
DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS E
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO BEM PELO
MANDATÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU

ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência

de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.

1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões

tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são

cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão