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21/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023
DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de
cinco dias úteis, conforme o disposto no art. 219, c/c o art. 1.023
do Código de Processo Civil de 2015, o que não fora observado
no caso.
2. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de
declaração, é de rigor a aplicação da multa prevista no § 2º do
art. 1.026 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de
multa.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2019 Visualizar PDF
03/04/2019 Visualizar PDF
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. NULIDADE
DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS E
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO BEM PELO
MANDATÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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