Informações do processo 2013/0101536-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 325049
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/09/2016 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

10/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO

(ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO INTERNO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO

PELA PARTE ADVERSA.

INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Consoante a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária não é

presumido e configura-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais

que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal

violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores.

Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),

Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 03 de maio de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por CYRELA RJZ GULF
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face de decisão monocrática da lavra

deste signatário, acostada às fls. 421/425, e-STJ que negou provimento ao agravo em recurso
especial.

O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro assim ementado (fl. 325, e-STJ):

AGRAVO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA
DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
ABUSIVIDADE NA AVENÇA CELEBRADA. PRAZO DE DILAÇÃO DE

180 DIAS PARA A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM
QUESTÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, SENDO EXTREMAMENTE
USUAL EM PROCESSOS DESSE JAEZ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL CONDICIONANDO A ENTREGA DAS CHAVES À
QUITAÇÃO TOTAL DO PREÇO AVENÇADO. DEMANDANTES QUE
FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUJO VALOR FIXADO EM SENTENÇA

NÃO MERECE QUALQUER REPARO. AGRAVOS INOMINADOS AOS

QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados pelo acórdão de
fls. 347/349 (e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 354/360, e-STJ), sustentou a recorrente a ocorrência

de violação dos seguintes dispositivos legais:
I) art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo  se omitiu acerca das seguintes questões:

a) a unidade imobiliária, embora pronta em julho de 2010, foi entregue em outubro de 2010 porque
os agravados não haviam cumprido a sua obrigação de quitar o preço; b) afronta aos arts. 186, 402 e
927 do Código Civil, eis que não houve prova dos danos morais e materiais.

II) arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, porquanto não comprovados os danos morais e
materiais, devendo ser excluída sua responsabilidade, eis que o atraso na entrega do imóvel ocorreu
em razão da ausência de quitação do seu preço.

Aduziu, por fim, a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais,

pois fixado sem observância da proporcionalidade e razoabilidade, sendo, portanto, exorbitantes.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 369/379 (e-STJ).

Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo em razão dos seguintes
fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973; b) incidência das Súmulas 5/STJ e
7/STJ à controvérsia relativa aos danos materiais; c) a reforma da conclusão do acórdão recorrido no
tocante à existência de danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ; d) aplica-se a Súmula 284/STF
quando a parte deixa de indicar o dispositivo legal tido por violado.

Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 429/439, e-STJ) aduzindo, em
síntese: 1) o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais; 2) desiste de recorrer contra os
danos materiais e a contrariedade ao art. 535 do CPC/1973; 3) não pretende o reexame de provas,
mas sim o reconhecimento de erro no julgamento realizado pela instância ordinária; 4) "Constatar que
não houve qualquer individualização do caso, capaz de sustentar os danos morais requeridos, não
enseja a Sum. 284/STF e 07/STJ, por ser mera aferição de fato incontroverso de que trata-se de erro

de julgamento, pois utilizou-se de argumentação não aceita pela jurisprudência do STJ".

Impugnação às fls. 444/456, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática

anteriormente proferida, pelos fundamentos a seguir expostos.

1. A agravante manifestou desistência expressa de recorrer quanto aos danos materiais e à

afronta ao art. 535 do CPC/1973.

Nesse contexto, passa-se ao exame da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF,

aplicadas à ocorrência de danos morais e ao pleito relativo à redução da verba indenizatória.

O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, concluiu pela existência dos danos

morais nos seguintes termos:

[...]

Também restou caracterizada, de forma incontroversa, ofensa aos direitos da
personalidade dos autores. A falha na prestação dos serviços levada a efeito pela ré
(que extrapolou todos os prazos previstos para a conclusão da obra) gerou
inúmeros transtornos para os demandantes. O dano moral se mostra, na espécie, in
re ipsa , pois tal fato, inequivocamente, repercutiu nos estado psíquico dos autores,
causando-lhes abalo psicológico e inúmeros transtornos, tendo em vista que os
requerentes viram frustradas suas expectativas de efetivação do direito de moradia.

Inaplicável, à espécie, a súmula n° 75 desta E. Corte de Justiça.

Sucede que a atual jurisprudência do STJ entende que o dano moral, nos casos de atraso
na entrega de imóvel, diversamente do consignado pela instância ordinária, não se presume,
ocorrendo apenas quando implique em significativa e anormal violação ao direito da personalidade da

vítima.

Sobre o tema, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos agravantes em

suas razões recursais impede o conhecimento do recurso. 2. O dano moral, na

hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume,
configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que,
devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito
da personalidade dos promitentes-compradores.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 771.419/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento
contratual não basta para ensejar dano moral indenizável. Precedentes.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado
provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos,

vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1684875/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
Nesse contexto, resta inviável amparar a condenação apenas no inadimplemento
contratual ou na frustração das expectativas da vítima, como o fez a Corte a quo,  motivo pelo qual
merece reforma o aresto recorrido, a fim de se excluir a condenação em danos morais.

Assim, resta prejudicada a análise da incidência da Súmula 284/STF, porquanto aplicada

ao pedido de redução da verba indenizatória.

2. Importante consignar, por fim, que na presente hipótese, o parcial provimento do
recurso especial da construtora acarretará no reconhecimento da sucumbência recíproca, haja vista
que a parte autora, ora recorrida, pleiteou danos materiais e danos morais.
Com efeito, o STJ entende que cabe ao juiz da execução, em liquidação de sentença,

mensurar a proporção do êxito de cada parte quando a sucumbência recíproca é constatada na via

especial.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DO
DECAIMENTO DAS PARTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.

1. "Esta Corte, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, tem deixado ao juiz
da execução, em liquidação de sentença, mensurar a proporção de êxito de cada

uma das partes litigantes" (AgRg no REsp n. 1.569.265/PE, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe
2/3/2016).

2. No caso dos autos, para fixação do percentual do decaimento das partes, seria
necessário calcular o proveito econômico de cada litigante, providência inadequada

incompatível com o recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 972.749/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 05/10/2017)
3. Do exposto, provejo o agravo interno para, reconsiderando a decisão monocrática
impugnada, dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir a condenação em danos
morais.
Fica estabelecida a sucumbência recíproca entre as partes, a ser apurada em liquidação.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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07/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao RECORRENTE para regularizar a
representação processual ( fls. 386/387 ):



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