Informações do processo 2016/0206069-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 962969
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 30/08/2016 a 26/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J V M
  • Agravante
    • N de F F

Movimentações 2018 2017 2016

26/09/2018 Visualizar PDF

  • J V M
  • N de F F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

  • J V M
  • N de F F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal local manifestou-se em consonância ao entendimento desta Corte
Superior de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de ação de
investigação de paternidade, mesmo na hipótese de existência de vínculo

socioafetivo, haja vista que o reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da
dignidade da pessoa humana, podendo ser exercitado sem qualquer restrição em

face dos pais, não se havendo falar que a existência de paternidade socioafetiva
tenha o condão de obstar a busca pela verdade biológica da pessoa.

2. O registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento
registral também do pai biológico, cujo reconhecimento do vínculo de filiação,
com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, é seu consectário

lógico.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

  • J V M
  • N de F F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • J V M
  • N de F F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • J V M
  • N de F F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo

egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"DIREITO CIVIL. Investigação de paternidade c/c retificação parcial de
registro civil. Sentença de procedência dos pedidos, declarando que o 2º réu é
pai biológico da autora, determinando, por conseguinte, a retificação do
registro civil para que assim passe a constar. Improcedente o pleito de
alimentos. Recurso do 2º réu, argumento de que a paternidade é socioafetiva e
não biológica e, caso assim não se entendesse, estar-se-ia, privilegiando o
interesse meramente material da autora. Pugna o provimento do apelo, para
que se assegure a Jennifer, exclusivamente, o direito a reconhecer a sua
origem, porém, sem outros efeitos jurídicos.
Apela a autora, reforma parcial, reconhecer o seu direito a percepção de

alimentos. Sentença que se confirma quase que na íntegra. Tese defensiva que
não encontra respaldo no entendimento jurisprudencial pátrio. Paternidade
socioafetiva não é capaz de afastar a biológica, desde que, seja o próprio filho
que pretenda o reconhecimento do vínculo genético.

Denota-se do depoimento pessoal do 2º réu, que a relação socioafetiva não era
intensa, inclusive, este consignou que se considerava, pai ausente. Paternidade
biológica provada através do exame de DNA. Forçoso que deste
reconhecimento, decorram consequências jurídicas. Nesse sentido, o assentado
com percuciência pela juíza: ( ... ) Inconcebível é a pretensão do pai biológico
de se eximir de suas obrigações morais e materiais perante a filha. Esta sim, é
uma pretensão a ser rechaçada eis que divorciada dos valores morais e éticos
que devem nortear os grupamentos sociais, Alimentos. Reparo há que ser feito
à sentença. Não obstante ser certo que a autora, já contava com quase 25 anos
quando da prolação da sentença, a verdade é que em ocasião do ajuizamento
da ação, mal acabara de completar 22 anos. E a jurisprudência entende que os
alimentos são devidos até os 24 anos de idade, desde que o alimentando esteja
cursando universidade, o que á e hipótese. Valor dos alimentos, na esteira do
entendimento ministerial, razoável a fixação em valor equivalente a 4 ( quatro )
salários mínimos, e não, em cinco mil reais, como almejado, pois, o dever de
sustento compete aos dois genitores. Valor que retroagirá à data da citação, a

teor da Súmula nº 277 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo apelo."
(e-STJ, fls. 551/553)

O agravante, nas razões do apelo nobre, além de dissídio jurisprudencial, alega
violação aos arts. 535 do CPC/1973, 1.600, 1.602 e 1.609 do Código Civil; 39, § 1º, 48 e 50, § 13º,
III, do Estatuto da Criança e Adolescente, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) que a Corte Estadual, ao reconhecer a paternidade
biológica e seus consectários, afastou a paternidade socioafetiva na contramão da legislação aplicável
e da jurisprudência consolidada por essa Corte Superior de Justiça.

Por fim, aduz que a recorrida atingiu a maioridade e não faz jus aos alimentos

postulados.

O Ministério Público Federal, no parecer acostado às fls. 809/821 (e-STJ), opinou

pelo não provimento do agravo em recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, da atenta leitura das razões postas no apelo nobre, infere-se que o ora
recorrente limita-se a realizar longo histórico do andamento processual e, ao final, aponta violação

aos arts.1.600, 1.602 e 1.609 do Código Civil; 39, § 1º, 48 e 50, § 13º, III, do Estatuto da Criança e

Adolescente.

Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e
"c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam

apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou
interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso em apreço, o ora recorrente não apresentou argumentação jurídica apta a

demonstrar como os diversos artigos indicados no apelo nobre foram violados ou interpretados de

forma equivocada pelo eg. TJ-RJ. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam mera

alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação

recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso

especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS

QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo
CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no

caso, por analogia, a Súmula 284/STF.

(...)

4. Agravo interno não provido."

Se não fosse o bastante, impede frisar que quanto a questão de fundo o Tribunal de

origem manifestou-se nos seguintes termos, conforme excerto do aresto recorrido:

A paternidade socioafetiva não é capaz de afastar a biológica, desde que, quem
pretenda o reconhecimento do vínculo genético, seja o próprio filho. (...)

Outrossim, a paternidade biológica provada através do exame de DNA. Assim,
da declaração de reconhecimento, forçoso que decorram consequências

jurídicas. Nesse diapasão, aliás, o assentado com percuciência pela juíza: ( ... )
Reconhecida a paternidade biológica da autora, natural que haja
consequências jurídicas advindas de tal reconhecimento. Inconcebível é a
pretensão do pai biológico de se eximir de suas obrigações morais e materiais
perante a filha. Esta sim, é uma pretensão a ser rechaçada eis que divorciada
dos valores morais e éticos que devem nortear os grupamentos sociais, além de
afastar a regra basilar que rege as relações jurídicas fundamentada na
equivalência entre a causa e as consequências. Agiu o primeiro réu, de livre e

espontânea vontade no momento da concepção, impondo-se ao mesmo a

responsabilização por seus atos, homenageando, inclusive, o princípio da
paternidade responsável cuja aplicabilidade não deve se restringir aos pais
registrais em matéria de alimentos. " (eSTJ, fls. 554/557)

Desta feita, verifica-se que acórdão objurgado encontra amparo na orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, a qual estabelece que a existência de relação socioafetiva com o
pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão