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26/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local manifestou-se em consonância ao entendimento desta Corte
Superior de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de ação de
investigação de paternidade, mesmo na hipótese de existência de vínculo
socioafetivo, haja vista que o reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da
dignidade da pessoa humana, podendo ser exercitado sem qualquer restrição em
face dos pais, não se havendo falar que a existência de paternidade socioafetiva
tenha o condão de obstar a busca pela verdade biológica da pessoa.
2. O registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento
registral também do pai biológico, cujo reconhecimento do vínculo de filiação,
com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, é seu consectário
lógico.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
10/09/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. Investigação de paternidade c/c retificação parcial de
registro civil. Sentença de procedência dos pedidos, declarando que o 2º réu é
pai biológico da autora, determinando, por conseguinte, a retificação do
registro civil para que assim passe a constar. Improcedente o pleito de
alimentos. Recurso do 2º réu, argumento de que a paternidade é socioafetiva e
não biológica e, caso assim não se entendesse, estar-se-ia, privilegiando o
interesse meramente material da autora. Pugna o provimento do apelo, para
que se assegure a Jennifer, exclusivamente, o direito a reconhecer a sua
origem, porém, sem outros efeitos jurídicos.
Apela a autora, reforma parcial, reconhecer o seu direito a percepção de
alimentos. Sentença que se confirma quase que na íntegra. Tese defensiva que
não encontra respaldo no entendimento jurisprudencial pátrio. Paternidade
socioafetiva não é capaz de afastar a biológica, desde que, seja o próprio filho
que pretenda o reconhecimento do vínculo genético.
Denota-se do depoimento pessoal do 2º réu, que a relação socioafetiva não era
intensa, inclusive, este consignou que se considerava, pai ausente. Paternidade
biológica provada através do exame de DNA. Forçoso que deste
reconhecimento, decorram consequências jurídicas. Nesse sentido, o assentado
com percuciência pela juíza: ( ... ) Inconcebível é a pretensão do pai biológico
de se eximir de suas obrigações morais e materiais perante a filha. Esta sim, é
uma pretensão a ser rechaçada eis que divorciada dos valores morais e éticos
que devem nortear os grupamentos sociais, Alimentos. Reparo há que ser feito
à sentença. Não obstante ser certo que a autora, já contava com quase 25 anos
quando da prolação da sentença, a verdade é que em ocasião do ajuizamento
da ação, mal acabara de completar 22 anos. E a jurisprudência entende que os
alimentos são devidos até os 24 anos de idade, desde que o alimentando esteja
cursando universidade, o que á e hipótese. Valor dos alimentos, na esteira do
entendimento ministerial, razoável a fixação em valor equivalente a 4 ( quatro )
salários mínimos, e não, em cinco mil reais, como almejado, pois, o dever de
sustento compete aos dois genitores. Valor que retroagirá à data da citação, a
teor da Súmula nº 277 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo apelo."
(e-STJ, fls. 551/553)
O agravante, nas razões do apelo nobre, além de dissídio jurisprudencial, alega
violação aos arts. 535 do CPC/1973, 1.600, 1.602 e 1.609 do Código Civil; 39, § 1º, 48 e 50, § 13º,
III, do Estatuto da Criança e Adolescente, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) que a Corte Estadual, ao reconhecer a paternidade
biológica e seus consectários, afastou a paternidade socioafetiva na contramão da legislação aplicável
e da jurisprudência consolidada por essa Corte Superior de Justiça.
Por fim, aduz que a recorrida atingiu a maioridade e não faz jus aos alimentos
postulados.
O Ministério Público Federal, no parecer acostado às fls. 809/821 (e-STJ), opinou
pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, da atenta leitura das razões postas no apelo nobre, infere-se que o ora
recorrente limita-se a realizar longo histórico do andamento processual e, ao final, aponta violação
aos arts.1.600, 1.602 e 1.609 do Código Civil; 39, § 1º, 48 e 50, § 13º, III, do Estatuto da Criança e
Adolescente.
Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e
"c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam
apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou
interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.
No caso em apreço, o ora recorrente não apresentou argumentação jurídica apta a
demonstrar como os diversos artigos indicados no apelo nobre foram violados ou interpretados de
forma equivocada pelo eg. TJ-RJ. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam mera
alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação
recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS
QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo
CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no
caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
(...)
4. Agravo interno não provido."
Se não fosse o bastante, impede frisar que quanto a questão de fundo o Tribunal de
origem manifestou-se nos seguintes termos, conforme excerto do aresto recorrido:
A paternidade socioafetiva não é capaz de afastar a biológica, desde que, quem
pretenda o reconhecimento do vínculo genético, seja o próprio filho. (...)
Outrossim, a paternidade biológica provada através do exame de DNA. Assim,
da declaração de reconhecimento, forçoso que decorram consequências
jurídicas. Nesse diapasão, aliás, o assentado com percuciência pela juíza: ( ... )
Reconhecida a paternidade biológica da autora, natural que haja
consequências jurídicas advindas de tal reconhecimento. Inconcebível é a
pretensão do pai biológico de se eximir de suas obrigações morais e materiais
perante a filha. Esta sim, é uma pretensão a ser rechaçada eis que divorciada
dos valores morais e éticos que devem nortear os grupamentos sociais, além de
afastar a regra basilar que rege as relações jurídicas fundamentada na
equivalência entre a causa e as consequências. Agiu o primeiro réu, de livre e
espontânea vontade no momento da concepção, impondo-se ao mesmo a
responsabilização por seus atos, homenageando, inclusive, o princípio da
paternidade responsável cuja aplicabilidade não deve se restringir aos pais
registrais em matéria de alimentos. " (eSTJ, fls. 554/557)
Desta feita, verifica-se que acórdão objurgado encontra amparo na orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, a qual estabelece que a existência de relação socioafetiva com o
pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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