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25/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
OFENSA AO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo
Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a
autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver
convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário
final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua
produção" (REsp 1.175.616/MT, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/3/2011).
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos e o
contrato celebrado entre os litigantes, concluiu que houve sucessão
empresarial entre a devedora originária e a agravante, que adquiriu não
somente ativo e bens, mas também os passivos e débitos sobre os quais
devem incidir a responsabilidade da adquirente. A reforma do julgado
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos
autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no
recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
11/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/02/2019 Visualizar PDF
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