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22/03/2021 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO APÓS O
PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por M M C, com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 343):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA
AFASTADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA NA
ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO OBITER DICTUM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma,
não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos
arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e
acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a
ocorrência da apontada violação à coisa julgada, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático e probatório
dos autos.
3. Não merece prosperar a alegação de malferimento dos
artigos 128, 460, 512 e 515 do CPC/1973, uma vez que as
referências quanto ao curso que melhor atende as
necessidades da agravada configuram evidente obiter
dictum, acessórios argumentativos sem caráter dispositivo
ou essencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 371-377).
Sustenta o recorrente que o recurso extraordinário tem repercussão geral e
merece ser alçado ao STF, pois os pressupostos exigidos para sua admissão
encontram-se preenchidos.
Alega que houve violação direta à Constituição Federal, consubstanciada na
ofensa ao seus arts. 5°, incisos II, XXXVI, LIV e LV; e 93, inciso IX.
Aduz que o acórdão recorrido, ao confirmar a inadmissão do recurso
especial em clara hipótese de cabimento, acabou por contrariar os princípios
constitucionais da legalidade, da coisa julgada, do devido processo legal e da
necessidade de fundamentação das decisões judiciais
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 409-411).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado
em 14 de dezembro de 2020, segunda-feira, consoante certificado à fl. 380, razão pela
qual a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 15 de dezembro de 2020, terça-
feira, e encerrou-se em 17 de fevereiro de 2021, quarta-feira, computados apenas os
dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. .
Contudo, o apelo extremo somente foi protocolado em 18 de fevereiro de
2021, quinta-feira, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
01/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/02/2021 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
24/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
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