Informações do processo 2016/0257456-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 991652
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/09/2016 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO
TERCEIRO CESSIONÁRIO COMPROVADA, NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 375/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão
que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.

2. Nos termos da Súmula 375/STJ, "o reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente"
. Caso concreto no qual, segundo os fatos delineados pelo
Tribunal de origem, ficou comprovada a má-fé do terceiro cessionário do
crédito, com fundamento no seu conhecimento sobre a execução previamente
proposta, o estado de insolvência da executada, além da tentativa de
transferência de bens da executada em benefício próprio, na condição de de
diretor e principal acionista da empresa executada.

3. Conforme entendimento desta Corte, "suspender a execução em virtude da
decretação de liquidação extrajudicial não acarreta, necessariamente, o
levantamento de valores objetos de penhora
" (AgInt no AREsp
1.367.010/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019).

4. Além disso, "é devida a correção monetária pelas entidades em regime de
liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros enquanto não
integralmente pago o passivo, nos termos do artigo 18, 'f', da Lei n. 6.024/74

" (AgInt no REsp 1.727.115/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018).

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 15620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HÉLIO DA CONCEIÇÃO FERNANDES

COSTA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.

É tempestiva a apelação interposta antes da publicação da decisão dos
embargos de declaração, pois a parte deve ser considerada intimada da
decisão no momento em que se manifestar nos autos, demonstrando que dela
tem ciência.

Não conhecimento das questões derivadas da aplicação do art. 18, "a", da Lei
n° 6.024/74, porquanto não houve apreciação do pedido pelo juízo da origem,
sob pena de supressão de grau recursal.

Hipótese em que o Contrato de Transferência de Ações, Outros Pactos e
Avenças, sobre o qual o embargante alicerça seu direito de crédito, foi
acordado após a citação no feito executivo, sendo que, à época da citação,
figurava o embargante como um dos diretores da executada, derivando, daí
fortes indícios de fraude à execução mediante a tentativa de transferência de
haveres da executada para um dos seus controladores.

Reduzida da multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.

APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME."

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissões sobre
questões deduzidas.

Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 535,

II, e 593, II, do CPC/1973; 50 do CC; 18 e 34 da Lei 6.024/1974; 26 do Decreto-Lei 7.661/1945;

e 124 da Lei 11.101/2005, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, a
inexistência de fraude à execução, pela inexistência do crédito cedido ao tempo da propositura da

execução; e pela presunção da boa-fé, pertencendo ao credor o ônus da probatório sobre o
conhecimento do terceiro adquirente acerca de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

Aduziu que, em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da alienante,
era impositiva a suspensão da execução, motivo pelo qual era inviável o bloqueio de valores, sob
pena de tratamento diferenciado entre os credores, bem como a incidência de juros ou correção
monetária sobre o valor executado.

Contrarrazões apresentadas às fls. 391-398 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida
em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no
AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no
AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.

No caso dos autos, HÉLIO DA CONCEIÇÃO FERNANDES COSTA, parte ora
agravante, opôs embargos de terceiro à penhora efetuada sobre os créditos de Edel
Seguradora S.A. na execução nº 0103415-02.1997.8.19.0001 que tramita na 31ª Vara Cível
do Rio de Janeiro - RJ , por esta proposta contra Sul América Cia. Nacional de Seguros S.A.

A penhora foi requerida por KADON APLICAÇÕES EM INVESTIMENTOS DE
CRÉDITOS S.A., parte embargada ora agravada, e ordenada nos autos da execução
2.1.05.0217552-8 proposta contra Edel Seguradora S.A., que tramita na 16ª Vara Cível de
Porto Alegre - RS , no valor de R$ 173.387,46 (cento e setenta e três mil, trezentos e oitenta e
sete reais e quarenta e seis centavos) .

A parte embargante alega ser titular dos direitos de Edel Seguradora S.A. em relação
àquela ação, com base em Contrato de Transferência de Ações, outros Pactos e Avenças ,
firmado com a executada em 22/06/1998 .

As instâncias ordinárias julgaram improcedente a ação de embargos de terceiro ,
com fundamento na comprovação da fraude à execução.

O Tribunal de origem concluiu pela má-fé do terceiro embargante , com
fundamento no seu conhecimento sobre a execução previamente proposta, o estado de
insolvência da executada, além da tentativa de transferência de bens da executada em
benefício próprio.

Conforme apontado no acórdão recorrido, o contrato, fonte do alegado direito da
parte embargante, foi firmado em 22/6/1998, após a citação, em 11/12/1997 , da executada
Edel Seguradora S.A., e após a confissão, em março/1998 , pela executada, sobre seu estado de
insolvência .

Indicado ainda que a parte agravante empreendeu outras duas tentativas
frustradas de transferência patrimonial em benefício próprio lastreadas no mesmo
contrato , as quais foram rechaçadas em ações judiciais com trânsito em julgado.

Por fim, houve conclusão pela irrelevância do argumento sobre a inexistência do
crédito ao tempo da propositura da execução, porque a cessão de direitos foi sobre
direitos resultantes da esperada solução do litígio em benefício da Edel Seguradora S.A., a qual
ao final ocorreu, em decorrência da celebração de acordo que implicou recebimento de quase
nove milhões de reais.

A propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 311-317):

"No mérito, como bem demonstrado nos autos, o Contrato de Transferência
de Ações, Outros Pactos e Avenças , sobre o qual o embargante alicerça seu
direito de crédito, foi acordado após a citação da executada , Edel
Seguradora S/A, em 11/12/1997, que, no processo que tramita na 31a Vara
Cível da Comarca do Rio de Janeiro, onde disponibilizado o crédito objeto da
penhora, litigou como autora contra a Sul América Companhia Nacional de
Seguros.

Naquele processo, houve acordo entre as partes, no qual a ora executada
percebeu, mediante cheque nominal, o valor de R$ 8.953.144,92 (oito
milhões, novecentos e cinquenta e três mil, cento e quarenta reais e noventa
e dois centavos), além do valor de R$ 636.936,74 (seiscentos e trinta e seis
mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) via depósito
judicial, conforme o recibo da fl. 150.

A cessão de crédito (Cláusula Décima Sexta, fl. 12) é datada de 22/06/1998 ,
entabulada entre a executada e o embargante Hélio da Conceição
Fernandes Costa , o qual, à época da citação e mesmo da cessão de crédito,
figurava como um dos seus diretores e principal acionista , derivando, daí, a
configuração da fraude à execução mediante a tentativa de transferência de
haveres para um dos controladores da executada.

Vale destacar que, ao contrário do que afirma o recorrente, a própria
executada informou, em março de 1998, que não indicara bens à penhora
porque não possuía bens disponíveis, nem valores ou outros bens para
oferecer em garantia (fls. 30/31, apenso), confessando, em tese, sua
condição de insolvência.

(...)

Assevero que a conduta do embargante já foi objeto de análise e censura em
outras duas ocasiões conforme mencionado em contestação.

Efetivamente, nos embargos de terceiro n° 001/1.07.0038459-0 contendo as
mesmas partes , julgado em 10/07/2008 (fls. 120/121), o embargante teve
negada pretensão sobre um imóvel objeto de avença no mesmo contrato
sobre o qual esteia o direito em discussão, nos seguintes termos:

'(...) O embargante, na condição de diretor presidente da empresa
executada não pode alegar desconhecimento da ação judicial de
execução ajuizada no ano de 1997.

Além disso, a sua condição de terceiro no processo é questionável em
face da situação da executada, submetida a uma intervenção da

SUSEPE ao tempo das alegadas cessões de direitos.

Mesmo que figurasse como terceiro, caso se pudesse desvincular a
pessoa física do embargante da pessoa jurídica executada, evidente que
a transferência do patrimônio para o próprio diretor implica em
notória fraude à execução, não podendo este buscar pela via dos
embargos de terceiros, a tutela que pretende.

É notória a má-fé processual pelo fato do embargante utilizar o
processo para protelar a execução nos termos do art. 17, III, do CPC,
bem como por infringência ao art. 14, III, do CPC.(...)'

Da mesma forma, na sentença dos embargos de terceiro n°
001/1.05.0217552-8 também foi identificada a fraude à execução. Nela a
parte-embargante foi a Companhia Sanantônio de Negócios e Participações
S/A, da qual o ora embargante foi acionista -fundador, conforme relata o
julgado e atuava como procurador em maio de 2007 , conforme documento
das fls. 623/627, 4° vol. da execução em apenso.

Acrescento que o decisum foi confirmado em sede recursal com o julgamento
da AC n° 70005332457, em 26/03/2003, assim ementado:

EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE NULIDADE DA PENHORA
IMPROCEDENTE. TRADUZ FRAUDE À EXECUÇÃO A
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E AÇÕES SOBRE IMÓVEL
CONSTRITO POR DIRETOR DE EMPRESA SEGURADORA,
ENQUANTO PENDIA AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LA À
INSOLVÊNCIA, À EMBARGANTE, DA QUAL FORA ACIONISTA -
FUNDADOR. PROVA COLIGIDA DENUNCIANDO CONLUIO DO
CEDENTE COM A CESSIONÁRIO NO SENTIDO DE BURLAR O
REGIME DE FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, CUJA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL FORA POSTERIORMENTE
DECRETADA. POSSE DA EMBARGANTE ELIDIDA PELO ACERVO
PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Do corpo do acórdão extrai-se o seguinte fundamento para manutenção do
decisum que identificou a fraude à execução (fls. 122/125):

A pretensão recursal é manifestamente improcedente. Os fatos
narrados dos autos aliados ao conjunto probatório, demonstram
plenamente a existência de fraude à execução.

Como se infere às fls. 11/22, Hélio da Conceição Fernandes Costa,
quando diretor, acionista majoritário da executada Edel Seguradora
S/A, cedeu os direitos e ações sobre imóveis, dentre os relacionados,
aquele sobre o qual recaiu a penhora. Sucede que, quando do
contrato, firmado em 17.06.98, a Edel Seguradora S/A já havia sido
citada na demanda executiva intentada pela embargada, tramitando,
portanto, contra ela ação passível de levá-la à insolvência.

Não bastasse, o difícil estado financeiro da empresa cujo sócio cedera
os direitos sobre imóvel constrito, tanto que a liquidação extrajudicial
dela foi decretada 15 (quinze) dias após a distribuição da presente
demanda, vale dizer, em 26.05.00, ainda acena com a aludida fraude o
fato de o cedente ter sido acionista - fundador da ora recorrente,
consoante se verifica do documento de fl. 126. Donde evidente
o conluio entre cedente e embargante para lesar a embargada, com o
propósito de burlar o regime especial de fiscalização a que estava
sujeita a empresa liquidatária desde 30.09.97.

Afora isso, conquanto a fundamentação adotada na sentença tenha
ressaltado o domínio sobre o imóvel constrito, fato este, diga-se de
passagem, não preponderante, em se tratando de embargos de terceiro,
cujo escopo é resguardar a posse, sequer teve esta a embargante. A
prova documental, notadamente aquela de fls. 138/152, atesta que o
imóvel penhorado é objeto de contrato de locação, celebrado com a

SIDESA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, empresa esta
diversa da recorrente.

Assim delineado, evidente a fraude à execução, bem assim a ausência
de pressupostos mínimos ao acolhimento dos embargos de terceiro,
razões por que estou pela confirmação da sentença hostilizada.(... )

Consigno que ambos os feitos citados tiveram seu trânsito em julgado sem
que houvesse alteração do juízo desabonatório da conduta do embargante.

Ainda, não apresenta relevo a alegação de que não havia nenhum crédito
quando realizada a cessão, considerando que, por óbvio, somente ao final da
demanda ou, como no caso, composta a lide pelos litigantes, é que se
efetivaria sua liquidez, exigibilidade e certeza. E não deliberaria a avença
entabulada pelo embargante sobre direitos e valores inexistentes, mas sobre
expectativa concreta de desfecho a favor de seus interesses, tanto que, ao
final, houve composição da lide e o alcance do montante de quase nove
milhões de reais à executada Edel Seguradora S/A no processo que tramitou
no Rio de Janeiro.

(...)

Neste diapasão o embargante não se encontra na posição de terceiro de boa
-fé , uma vez que sabedor do ajuizamento da ação executiva movida contra a
executada, da qual era um dos diretores (fl. 32, apenso), além da tentativa
duas. vezes frustrada de transferência de bens da executada, mesmo após a
citação da execução, com alicerce no contrato das fls. 07/13, firmado em
seu próprio benefício, impedindo ou retardando injustificadamente a
satisfação do crédito buscado desde novembro de 1997 pela embargada."

Desse modo, segundo os fatos definitivamente delineados pelo Tribunal de origem
constata-se a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, nos termos da
Súmula 375/STJ e das teses 1.1 e 1.2 firmadas para o Tema 242 dos Recursos Repetitivos:

"1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de
execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
(Súmula n. 375/STJ).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão