Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2016
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto pela CPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - Venda e compra de imóveis - Alienante que declara
inexistirem impostos atrasados - Verdade mascarada - Atual proprietária que,
após sofrer cinco execuções fiscais, pagou o IPTU em aberto - Terceira
interessada - Sub-rogação legal que a autoriza a exigir o reembolso da
primitiva devedora - Arts. 346, III, c.c. 349 do CC - Legitimidade ativa ad
causam que se identifica na espécie - Extinção elidida - Recurso provido.
DANOS MORAL E MATERIAL - Hipótese de dano in re ipsa -
Desnecessidade de prova - Decorrência imediata das ilegítimas negativações
- Diretriz consolidada no STJ - Fixação em R$ 30.000,00, segundo os
critérios regularmente adotados nesta Câmara - Funções compensatória e
intimidativa atendidas - Prejuízo material restrito à data da assinatura dos
contratos - Art 515, § 3o, do CPC - Causa madura - Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 3º e 6º do NCPC;
186, 346, 349 e 927 do CC, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa da agravada, pois “a
recorrida não participou do negócio jurídico que fundamenta a causa."
Aduz, ainda, a ausência do seu dever de indenizar a título de dano moral, ante a
inexistência de dano, porquanto “sequer há relação contratual entre as partes."
Por fim, pugna pela redução do montante indenizatório, visto sua excessividade.
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
De início, no que tange à tese de ilegitimidade ativa da agravada, bem como a
responsabilidade civil da recorrente no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral,
concluiu a Corte de origem, in verbis:
Embora as alterações dos contratos sociais (fls. 13/16, 122/123 e 179/181)
indiquem a existência de duas empresas distintas: a Construtora Ribeiro
Filho Ltda (CNPJ: 57.410.177/001-83 - sócio administrador Mauro César
Henrique Ribeiro - fls. 15) e a Ribeiro Filho Acabamentos para Construções
Ltda ME (CNPJ: 02.305.250/0001-65 - sócio administrador: Cassio Almeida
Ribeiro - fls. 182/183), a própria defesa reconhece que autora recebeu as
escrituras definitivas (fls. 223).
Ao rigor desse raciocínio, sendo certo que o IPTU é de natureza propter rem
ou seja, segue a coisa (sic) (fls. 225), não resiste a um sopro do bom direito a
tese da falta de pertinência subjetiva da ação; a qual, aliás, tangencia muito
de perto a litigância de má-fé.
Isto porque em todos os cinco ajustes, subscritos no mesmo dia 12.02.2007
(fls. 22, 26, 30, 34 e 38), a ré declarou que cada um dos terrenos estava
completamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus e mesmo de
impostos em atraso (sic) (Cláusulas Ia), pouco importando ao deslinde da
quaestio a subjetiva e incrível desculpa de que, quando da celebração do
contrato, a requerida não tinha ciência da existência de dívidas sobre o
imóvel (sic) (fls. 96).
Observe-se, a propósito: os deveres de lealdade e de probidade que graduam
a boa-fé objetiva impunham, no mínimo, se certificasse a GPS acerca da
verdade das informações que prestou e assinou, caso a transparência fosse -
de fato - a sua intenção.
Dentro desse contexto de falácias, a autora - agora a figurar como sujeito
passivo da obrigação tributária municipal, portanto terceira interessada na
solvência do débito ~ pagou a dívida; daí a sub-rogação legal e de pleno
direito.
Força é concluir, neste passo, que os acordos aperfeiçoados nas cinco
Execuções Fiscais que teve contra si propostas (fls. 138/141, 146/149,
154/157, 163/166 e 172/175), à luz do art. 349 do Código Civil, cujo conteúdo
a ninguém é dado desconhecer, legitimaram a pretensão aqui deduzida pela
autora.
[...]
O dano, na espécie, é in re ipscè, que dispensa prova de maiores reflexos,
patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre de modo direto da
quebra da justa expectativa da contratante inocente, ainda que por sub-
rogação.
Daí a ilegitimidade das inscrições (fls. 46), fato violador suficiente para
amparar a reparação moral, segundo monótona jurisprudência consolidada
no Excelso Superior Tribunal de Justiça. (fls. 273-275)
Nesse contexto, a alteração do entendimento proferido no aresto recorrido, na forma
em que postulada, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
Por fim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de
danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
"A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer
em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a
ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o montante fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos experimentados pela parte recorrida, que,
conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seu nome negativado nos órgãos de
proteção de crédito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 15% sobre o valor da condenação para 16% sobre o
respectivo valor.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?