Informações do processo 2012/0274242-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.573
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/02/2014 a 11/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

11/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. RPV.
RENÚNCIA DO EXCEDENTE AO LIMITE. HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consignou-se no acórdão embargado que o STJ, seguindo orientação do Supremo
Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que descabe a fixação de honorários
advocatícios em execução contra a Fazenda Pública, inicialmente ajuizada em valor
superior a 40 salários mínimos, em que posteriormente a parte renuncie ao valor
excedente previsto no art. 87 do ADCT, facultando, assim, o pagamento por meio de
Requisição de Pequeno Valor RPV.

2. A Turma desproveu o apelo com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

3. No tocante à suposição de omissão da tese de que "a execução originária foi
efetivamente atacada por meio dos embargos à execução", verifica-se que tal alegação
nem sequer foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo ser apreciada pelo
STJ, sob pena de supressão de instância.

4. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de
rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 27 de setembro de 2016(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão