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Movimentações 2016 2015
06/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE -
BANESE contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS I
POSSIBILIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - APLICAÇÃO DO CDC -
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA- JUROS
REMUNERATÓRIOS - CONTRATO AUSENTE - OBSERVÂNCIA DA TAXA
MEDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇAO MENSAL DOS JUROS -
IMPOSSIBILIDADE - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALADADE DE N°
0005/2007 JULGADO PELO PLENO DO TJ/SE - CORREÇÃO MONETÁRIA A
PELO INPC - PREQUESTIONAMENTO - MANUTENÇÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL- APELO CONHECIDO E IMPROVIDO".
Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos artigos 82 do Código Civil de
1916, 104 e 1.080 do Código Civil e da Lei nº 8.078/1990. Aduz, em síntese a sua ilegitimidade e a
validade das cláusulas contratuais, visto que foram livremente pactuadas.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à alegação de ilegitimidade e de violação da Lei nº 8.078/1990, registre-se
que a falta de particularização do dispositivo de lei federal tido por violado inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS
"A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos
dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência,
ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante
consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial,
também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento, com aplicação de multa" (AgRg no AREsp nº 645.933/SP,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
5/3/2015, DJe 13/3/2015).
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que o
princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão dos contratos.
A propósito:
"CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CDC.
POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
LEASING. DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. RESTITUIÇÃO DO VRG
PAGO ANTECIPADAMENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS
DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas
contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da
boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser
mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda.
Precedentes.
(...)
6. Agravo regimental não provido"
(AgRg no Ag 1.383.974/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 1º/2/2012)
"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E
DECRETO-LEI Nº 857/69. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20,
§ 4º, CPC. PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83
DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que, diante da ausência de
demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela parte, não há que se falar em nulidade
processual.
2. Não cabe analisar, em recurso especial, os princípios contidos no art. 6º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque trazem carga eminentemente
constitucional.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando não há particularização do
dispositivo federal eventualmente violado.
Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF.
5. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem,
ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento.
Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ.
6. O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual,
mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do
dirigismo que os norteia.
Precedentes.
7. Este Sodalício Superior altera os honorários arbitrados apenas nos casos em que o
valor estipulado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não
se faz presente.
8. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o
dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.
9. Agravo regimental não provido"
(AgRg no REsp 1.363.814/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/09/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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