Informações do processo 2016/0085985-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 889.863
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/04/2016 a 06/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ RENATO ENGEL contra a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial fundamentado
no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do Código de processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior
Tribunal de Justiça).

O presente recurso não pode ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica
do fundamento da decisão agravada.

Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade, esta Corte Superior, tem manifestado
reiteradamente que alegações genéricas não são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão
que inadmite recurso especial, sendo necessário argumentação específica, adequada às
particularidades do caso concreto.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por
considerar que concernente às suposta violação aos artigos 475-C e 743, do Código de Processo
Civil de 1973, o Colegiado conclui
"após sopesar o conjunto fático-probatório dos autos, que: 'o
Agravo não está executando o valor do negócio jurídico entabulado, mas apenas o valor
correspondente ao contrato rescindido e que prescinde de liquidação, nos estrito limites da

sentença' (fl. 334)"  (e-STJ fl. 644), o que faria incidir o óbice da Súmula 07 deste Superior Tribunal
de Justiça.

Nas razões do agravo em recurso especial, às fls. 648-654 e-STJ, a parte agravante não
demonstrou a inadequação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial, portanto, deixou de impugnar de forma específica e satisfatória a incidência da Súmula 07
deste Superior Tribunal de Justiça.

Limitou-se, contudo, a impugnar genericamente a incidência da Súmula 07 deste Superior
Tribunal de Justiça, ao alegar que
"não se pretende sejam revolvidas prova nos autos, mas
simplesmente reconhecido que há excesso de execução, uma vez que simplesmente estão sendo
cobrados dois veículos quando a parte permaneceu com um deles, ao qual não foram fixados
valores, razão pela qual haverá claro enriquecimento sem causa da parte"
 (e-STJ fl. 651), todavia,
deixou de especificar de que modo seria possível, no caso concreto, acolher a pretensão recursal sem
análise do acervo probatório.

Convém ressaltar, por oportuno, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a
decisão que inadmite o recurso especial.

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve impugnar
especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso.

Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO -
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES
PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS - SÚMULAS
182/STJ E 284/STF. (...)

2. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem
impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para
manter íntegro o decisum recorrido.
Deficiente a fundamentação, incidem as
Súmulas 182/STJ e 284/STF.

3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008, grifei).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
 (...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014,
grifei).

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, é forçoso concluir pelo não conhecimento
do presente recurso.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
Código de Processo Civil de 2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3 deste Superior Tribunal de
Justiça).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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04/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8314 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/05/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8293 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 11/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão