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Movimentações Ano de 2016
06/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757 E 760, AMBOS DO
CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
MARCELO PAES BARRETTO FIORAVANTE (MARCELO) propôs ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral contra ZURICH SANTANDER
BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (SANTANDER), atual denominação de Santander
Seguros S.A., visando ao recebimento de indenização securitária devida em decorrência de contrato
de seguro de vida, em que figurava como estipulante Banco Santander Banespa S.A.
O Juízo de piso julgou procedente o pedido (e-STJ, fls. 175/178).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação de
SANTANDER, com a seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Plano de previdência
privada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Diferença entre
dividendos pagos e recebidos. Taxa de administração. Sentença
confirmada. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 268).
Irresignado, SANTANDER interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.063/1.068),
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 757 e 760,
ambos do CC/02, ao sustentar que não pode ser responsável pelo pagamento do capital segurado,
haja vista que o contrato de seguro abrange apenas a cobertura para as hipóteses acidentárias e não a
cobertura de morte natural.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 300/304).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo diante da
incidência da Súmula nº 7 desta Corte (e-STJ, fl. 306).
Nas razões do agravo em recurso especial, SANTANDER repisou as razões do
apelo raro e aduziu que não pretende o reexame de provas (e-STJ, fls. 309/313).
A contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ, fl. 315).
É o relatório.
DECIDO.
De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto, ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
A irresignação não comporta acolhimento.
Isso porque, no tocante à violação dos arts. 757 e 760, ambos do CC/02, tem-se
que as matérias não foram objeto de debate pelo Tribunal local, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventuais omissões.
Deste modo, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula nº 282 do STF, in verbis : É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada .
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 525, §2º, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF E FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A matéria relativa à alegação de que o art. 525, §2º, do CPC não
subordina a interposição de recurso pelos correios à norma interna de
Tribunal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram
opostos embargos de declaração, nesse ponto, a fim de suprir eventual
omissão. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AREsp 490.109/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, DJe 13/5/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A questão alegada no recurso especial - descabimento da aplicação da
multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, em razão da
existência de recurso que poderá modificar parcial ou totalmente o valor
da execução -, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa
forma, tal matéria não merece ser conhecida por esta Corte, ante a
ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 130.427/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe 2/10/2012)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2016.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
07/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/06/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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