Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017 2016 2015
09/05/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
30/04/2018
RICARDO CREMONEZI - PR024165
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDO NO
RECURSO ESPECIAL. MANDATO ORIGINAL. REVOGAÇÃO TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO DESTITUÍDO.
1. A juntada aos autos de novo instrumento procuratório, sem nenhuma ressalva de
poderes conferido ao antigo patrono, caracteriza a revogação tácita do mandato
anterior. Precedente.
2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do
trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela
fixados. Precedentes.
3. Hipótese em que apenas resta ao advogado destituído a busca de eventuais direitos
em ação própria.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
16/04/2018
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?