Informações do processo 2012/0092757-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1322721
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/09/2016 a 06/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

06/10/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. EXTRAVIO
E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR IRRISÓRIO DA REPARAÇÃO. CABIMENTO DA
MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite a revisão.

2. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal local se mostra irrisório (R$
4.000,00), de modo que deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).

3. Recurso especial provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDA MARIA FERREIRA
FRASSON DOS ANJOS, com fundamento no art. 105, III,
a  e c , da Constituição da República,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS. ATRASO DE VÔO. EXTRAVIO
E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. 1. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 2. RECURSO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. Ao mesmo tempo em que a indenização por danos morais deve servir de
desestímulo para futuras condutas, por outro lado, não pode o valor pecuniário
gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o
princípio da proporcionalidade na fixação do
quantum  indenizatório.

Tendo o Magistrado de primeiro grau fixado o montante indenizatório em valor
irrisório ante aos dissabores suportados pelo Autor, deve ser majorada o
quantum de modo a preencher os requisitos constantes nos arts. 944 e 945 do
CC.

2. Recurso a que se dá parcial provimento.

Opostos embargos de declaração (fls. 320-326), foram rejeitados (fls. 330-334).

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 535, II, do Código de Processo Civil de 1.973 e 186, 927 e 944 do
Código Civil de 2002.

Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição de
embargos de declaração, os vícios apontados não foram sanados.

Quanto à questão de fundo, insurge-se quanto ao valor fixado a título de indenização
por danos morais, sob o fundamento de que se mostra irrisório.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

326.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 371-375).

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. Ademais, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

4. Acerca da controvérsia, o acórdão manteve a sentença de procedência do pedido de
indenização por dano moral, porém majorou o valor da reparação para R$ 4.000,00 (quatro mil
reais). Para tanto, destacou que "depreende-se uma série de condutas abusivas da Companhia Aérea
com re- lação aos serviços fornecidos à Apelante, dentre os quais destaca-se um atraso significativo
de 12 (doze) horas em um dos trechos, a perda do vôo com destino à Vitória em razão de tal atraso,
além do extravio e violação da bagagem da Apelante" (fl. 314).

4.1. A par disso, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é
possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de
modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipótese, incide o
enunciado da Súmula 7/STJ.

4.2. No caso em análise, o valor da reparação por danos extrapatrimoniais, arbitrado
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo Tribunal de origem, não se mostra suficiente para reparar o
dano sofrido pelo(a) autor(a).

4.3. Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, fixa-se
indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir
desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ.

A propósito, confiram-se julgados em casos semelhantes: (1) AgRg no AREsp
144.558/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; (2) AgRg no AREsp 83.338/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012; (3) AgRg no
Ag 1341046/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/08/2012, DJe 13/08/2012; (4) AgRg no AREsp 13.010/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 13/09/2011.

5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar a indenização por
dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de
mora desde o evento danoso. Mantidos os ônus de sucumbência como fixados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

Republicado por incorreção no DJe de 06/09/2016

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. EXTRAVIO
E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR IRRISÓRIO DA REPARAÇÃO. CABIMENTO DA
MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite a revisão.

2. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal local se mostra irrisório (R$
4.000,00), de modo que deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).

3. Recurso especial provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDA MARIA FERREIRA
FRASSON DOS ANJOS, com fundamento no art. 105, III,
a e c , da Constituição da República,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS. ATRASO DE VÔO. EXTRAVIO
E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. 1. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 2. RECURSO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. Ao mesmo tempo em que a indenização por danos morais deve servir de
desestímulo para futuras condutas, por outro lado, não pode o valor pecuniário
gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o
princípio da proporcionalidade na fixação do
quantum indenizatório.

Tendo o Magistrado de primeiro grau fixado o montante indenizatório em valor
irrisório ante aos dissabores suportados pelo Autor, deve ser majorada o
quantum de modo a preencher os requisitos constantes nos arts. 944 e 945 do
CC.

2. Recurso a que se dá parcial provimento.

Opostos embargos de declaração (fls. 320-326), foram rejeitados (fls. 330-334).

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 535, II, do Código de Processo Civil de 1.973 e 186, 927 e 944 do
Código Civil de 2002.

Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição de
embargos de declaração, os vícios apontados não foram sanados.

Quanto à questão de fundo, insurge-se quanto ao valor fixado a título de indenização
por danos morais, sob o fundamento de que se mostra irrisório.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

326.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 371-375).

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. Ademais, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

4. Acerca da controvérsia, o acórdão manteve a sentença de procedência do pedido de
indenização por dano moral, porém majorou o valor da reparação para R$ 4.000,00 (quatro mil
reais). Para tanto, destacou que "depreende-se uma série de condutas abusivas da Companhia Aérea
com re- lação aos serviços fornecidos à Apelante, dentre os quais destaca-se um atraso significativo
de 12 (doze) horas em um dos trechos, a perda do vôo com destino à Vitória em razão de tal atraso,
além do extravio e violação da bagagem da Apelante" (fl. 314).

4.1. A par disso, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é
possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de
modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipótese, incide o
enunciado da Súmula 7/STJ.

4.2. No caso em análise, o valor da reparação por danos extrapatrimoniais, arbitrado
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo Tribunal de origem, não se mostra suficiente para reparar o
dano sofrido pelo(a) autor(a).

4.3. Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, fixa-se
indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir
desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ.

A propósito, confiram-se julgados em casos semelhantes: (1) AgRg no AREsp
144.558/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; (2) AgRg no AREsp 83.338/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012; (3) AgRg no
Ag 1341046/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/08/2012, DJe 13/08/2012; (4) AgRg no AREsp 13.010/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 13/09/2011.

5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar a indenização por
dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de
mora desde o evento danoso. Mantidos os ônus de sucumbência como fixados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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