Informações do processo 2016/0109433-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1599089
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/05/2016 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017 2016

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL contra decisão que negou provimento ao recurso especial.

Em suas razões, a parte embargante insiste na existência de negativa de prestação
jurisdicional pela eg. Corte de origem, uma vez que seus aclaratórios opostos contra o v. acórdão
recorrido teriam sido rejeitados sob fundamentação genérica.

Prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ fl. 509).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

2. Os embargos de declaração se destinam a afastar eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.948/RJ, relatora Min. NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022, g.n.)

É pertinente salientar que não se aponta, nem mesmo em tese, vício do decisum ora
embargado, mas tão somente se insiste nos fundamentos do recurso especial de que haveria
vícios do art. 535 do CPC/73, pugnando pela cassação do acórdão de origem e retorno dos autos

para novo julgamento.

Assim, à míngua de quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC, não se justificam os
presentes aclaratórios.

Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 2.929-2.935):

"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
MATÉRIA PRELIMINAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O pagamento da indenização aos autores, relativa aos aluguéis
despendidos durante o período em que a obra ficou paralisada, é
consequência natural do ato ilícito praticado pelas rés (atraso culposo na
conclusão da obra). Desta forma, conquanto sucinta, a sentença apresenta,
sim, fundamentação quanto ao ponto, não havendo que se falar em nulidade,
por afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458, II, do Código
de Processo Civil.

2- A sentença que apreciou os embargos de declaração refutou, uma a uma,
as alegações deduzidas pela CEF em seus embargos. declaratórios,
acolhendo-os apenas para prestar esclarecimentos acerca dos honorários
advocatícios. Não se verifica violação aos artigos 5°, LIV e LV, da
Constituição Federal e 535 do Código de Processo Civil.

3- A indenização deve ser medida pela extensão do dano (CC, art.944, caput).
Se a obrigação for indeterminada (isto é, sem indicar o respectivo valor), e
não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida, o
valor das perdas e danos será apurado na forma da lei processual, isto é,
mediante regular liquidação de sentença (CC, art. 946, c. c. CPC, artigos
475-A a 475-H). A sentença, de forma expressa, remeteu a apuração do valor
dos aluguéis devidos a título de indenização à liquidação de sentença, não se
podendo cogitar de impossibilidade jurídica da concessão da indenização, tal
como estipulada no julgado.

4- O contrato de financiamento imobiliário é típico contrato de adesão,
firmado no âmbito de uma relação jurídica de consumo. A inserção, no seu
bojo, de cláusula compromissória por meio da qual as partes se
comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir
relativamente a tal contrato (Lei 9.307/96, art.4°, caput), por restringir o
acesso dos consumidores ao Poder Judiciário (CF, art. 5°, XXXV), revela-se
abusiva, sendo, destarte, nula de pleno direito, a teor do disposto no art. 51,
VII, do Código de Defesa do Consumidor.

5- O exame dos documentos existentes nos autos revela a existência de

algumas cessões de contrato, negócio jurídico pelo qual o cedente
(Cooperativa Habitacional dos Municípios do Estado de São Paulo)
transferiu a alguns dos autores (cessionários), de forma onerosa, sua própria
posição contratual no instrumento particular de compromisso de venda e
compra de unidades do Bloco III do empreendimento Novo Tatuapé. No
negócio jurídico bilateral da cessão, em regra, o cedente não responde pela
solvência do devedor (CC, art. 296); sua responsabilidade limita-se à
existência do crédito ao tempo da cessão (CC, art. 295). A cedente não
participa da relação jurídica material controvertida neste processo, no qual
se discute o inadimplemento culposo da obrigação, posteriormente à cessão
(não entrega da obra no prazo ajustado), não se configurando hipótese de
litisconsórcio necessário, nos termos em que definido no art. 47, caput, do
Código de Processo Civil.

6- No caso sob apreciação, o que se discute é o suposto direito dos autores à
indenização decorrente do atraso na entrega da obra, como um todo, bem
como do descumprimento, pela CEF, da sua obrigação de fiscalizá-la e de
notificar a seguradora acerca do atraso. Uma vez que o ato ilícito imputado à
CEF afeta a todos os adquirentes de unidades do Bloco III do
empreendimento Novo Tatuapé, que se viram privados do imóvel adquirido,
todos detêm, em tese, legitimidade para postular a reparação que entendem
cabível.

7- Preceitua o art. 6° do Código de Processo Civil que ninguém poderá
pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. No
caso dos autos existe essa autorização legal, na medida em que a Lei
4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e sobre as
incorporações imobiliárias, em seus artigos 48 e seguintes, expressamente
autoriza a eleição, pela Assembleia Geral, de uma Comissão de
Representantes dos adquirentes, autorizando-lhe a prática de todos os atos
que interessarem ao bom andamento da incorporação.

8- A Cláusula Vigésima do contrato é explícita ao determinar que cumpria à
CEF atestar o atraso no andamento da obra, correspondente a 30 dias ou
mais, bem como notificar a Companhia Seguradora (cuja contratação a
própria CEF também deveria ter verificado para fins de liberação das
parcelas do financiamento) para que adotasse as medidas necessárias ao
término da obra no prazo contratado. A partir daí, deveria a CEF, ainda,
passar a creditar as parcelas restantes do financiamento diretamente à
Seguradora. Não tendo cumprido o ajuste, surge para a CEF a obrigação
solidária de ressarcir o prejuízo causado, o que compreende o fornecimento
de capital necessário para que outra construtora termine a construção, até
porque, continuou a liberar as parcelas às corrés, mesmo diante do
inadimplemento, por estas, das exigências contratuais para tanto.

9- Não há dúvida de que a CEF omitiu-se quanto à fiscalização da
contratação, pelas construtoras, do Seguro Garantia Executante Construtor,
condição imprescindível para a liberação das parcelas do financiamento da
obra. Omitiu-se, como consequência, quanto ao seu dever contratual de
notificar a Seguradora para que desse andamento na obra, a fim de que fosse
entregue dentro do prazo ajustado. Este non facere da Instituição Financeira
causou prejuízo aos adquirentes das unidades habitacionais, privados que
ficaram de suas moradias embora pagassem as prestações; tiveram, ainda,
que suportar gastos com outra habitação, o que gera a obrigação de reparar
o dano (CC, art. 186).

10- A obrigação de manter, durante o prazo de construção, o Contrato de
Seguro Garantia Executante Construtor era da construtora. Todavia, a CEF
tinha a obrigação de fiscalizar a contratação do seguro pela construtora, o
que, inclusive, era condição para a liberação das parcelas do mútuo. Tinha,
ainda, de notificar a Seguradora do atraso na obra, a fim de que esta
concluísse o empreendimento dentro do prazo. Deveria, por fim, creditar as

parcelas do financiamento à Seguradora contratada. Essas condições não
existiam no contrato como simples garantia para a CEF. Ao contrário, o
interesse do legislador nas operações de incorporação é a garantia de que
tanto os valores mutuados à construtora sejam empregados na obra, quanto
que essa obra prossiga para entrega dos imóveis a seus adquirentes. O
cumprimento das obrigações da construtora é de interesse da CEF e dos
compradores dos imóveis, e a estruturação da operação dá a CEF o poder-
dever de fiscalizar a obra. Os mutuários confiam que a CEF fiscalizará o
andamento da obra, em benefício dela e deles próprios. A omissão quanto a
essas obrigações assumidas levou à impossibilidade de conclusão da obra
pela Seguradora, dentro do prazo avençado, gerando prejuízos aos mutuários
e o consequente dever jurídico de repará-los, mediante financiamento da
conclusão da obra por outra construtora, bem como indenizando os danos
materiais suportados pelos adquirentes.

11- O panfleto juntado a fls. 1.223 é expresso: "financiamento e seguro
término da obra a cargo da Caixa Econômica Federal". O art. 30 do Código
de Defesa do Consumidor disciplina o efeito vinculante da oferta publicitária.
Deste modo, não se mostra correto o ponto de vista da CEF, no sentido de
que a oferta veiculada pelo panfleto publicitário não pode prevalecer sobre o
contrato, pelo simples fato de que essa oferta integra o próprio pacto
celebrado entre as partes. Tratando-se de relação de consumo, é direito
básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e contra
métodos comerciais desleais (CDC, art. 6°, IV), de forma que, se a Caixa não
tem responsabilidade sobre tal panfleto promocional, restando caracterizada
a promessa de fato de terceiro (CC, artigos 439 e 440), deverá exigir a
respectiva reparação em face da vendedora/construtora. Os consumidores é
que não podem ser penalizados pela propaganda enganosa.

12- O inadimplemento por parte de alguns mutuários em nada afeta a
obrigação solidária, estabelecida na sentença, de as corrés (aí incluída a
CEF) concluírem a obra. O próprio contrato firmado pelas partes já contém
previsão explícita acerca das consequências decorrentes do inadimplemento
das obrigações por parte dos adquirentes, qual seja, a execução dos
respectivos contratos e não a exoneração da obrigação de concluir a obra,
medida que, acaso acatada, resultaria em prejuízo para todos os adquirentes,
indistintamente, inclusive para aqueles que cumpriram integralmente com
suas obrigações, quitando o preço do imóvel.

13- Plenamente justificável a condenação solidária das três corrés,
relativamente à reparação dos danos causados aos consumidores, com
amparo nos artigos 7°, parágrafo único e 25, § 1°, ambos do Código de
Defesa do Consumidor.

14- Não se pode falar, ainda, em inexistência de dano material a ser
indenizado, ou em ausência de prova do alegado dano material, como causas
de exclusão da responsabilidade da CEF. Não pode haver dúvida de que,
privados do imóvel financiado por longo tempo após o prazo contratualmente
estabelecido para a entrega das unidades habitacionais, sofreram os autores
prejuízos, especialmente com os custos de manutenção de outra moradia,
enquanto ainda arcavam com as prestações do financiamento contratado.
Induzir, dos fatos até aqui narrados, a existência do dano sofrido pelos
autores, contudo, não dispensa a prova de sua real extensão; lembre-se: a
indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput). E a prova
do "acontecimento apto a determinar o valor da condenação" pode se dar em
sede de liquidação do julgado, notadamente quando realizada por meio de
artigos.

15- Quanto ao pleito de manutenção da indisponibilidade da fração ideal do
imóvel de titularidade das corres, o mesmo resta prejudicado, tendo em conta
o provimento dos agravos de instrumento n° 2009.03.00.030188-8 e n°
2009.03.00.031155-9, mantendo a indisponibilidade do referido bem imóvel.

16- Relativamente aos danos morais, tenho que a sentença merece reforma.

17- Evidente a ocorrência do dano moral, pois não há como imaginar que o
atraso na entrega do imóvel adquirido, por período superior a 14 meses ao
tempo do ajuizamento da ação, não tenha gerado tensão, ansiedade,
frustração e angústia nos mutuários, sentimentos negativos potencializados
pela ausência de uma definição acerca do cronograma para conclusão e
entrega do empreendimento.

18- No caso sob análise, chega-se mesmo a dispensar a prova do prejuízo,
sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal para que o
dano seja presumido pela força dos próprios fatos (dano in re ipsa).

19- Presentes o ato ilícito e o nexo causal entre este e os prejuízos aos valores
imateriais da pessoa humana, patente o dever jurídico das demandadas de
repará-los.

20- Devem as rés ser condenadas, em caráter solidário (CDC, art.25, §1°), a
indenizar os danos morais causados aos autores, decorrentes da não
conclusão das obras.

21- Relativamente ao valor da indenização, o mesmo deve ser estabelecido
com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não estando
sujeita a tarifação prévia (Súmula n° 281 do Superior Tribunal de Justiça). O
montante estabelecido deve atender à dupla finalidade da reparação:
compensatório para os ofendidos e punitivo-pedagógico para os ofensores. À
falta de parâmetros legais, há que se ter como norte a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, de sorte a estabelecê-lo em R$
10.000,00 (dez mil reais)para os proprietários de cada apartamento, valor
este mantido pela referida Corte Superior no julgamento do análogo AgRg no
Ag 1161069.

22- Juros de mora e correção monetária nos termos da Resolução n° 134/10,
do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula n° 362 do C. STJ.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros demora incidirão a
partir da citação.

23- Tendo em vista que as rés sucumbiram integralmente, devem ser
condenadas, solidariamente, a pagar honorários advocatícios aos autores.
Verba de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.

24- Afastamento do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé,
deduzido em contrarrazões de apelação.

25- Matéria preliminar suscitada pela CEF rejeitada; apelação da CEF
prejudicada na parte em que pugna pela manutenção da indisponibilidade da
fração ideal do imóvel de titularidade das corrés; e, no mérito, apelação da
CEF desprovida. Apelação dos autores provida, a fim de condenar as
demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários
advocatícios na forma do art. 20, § 3°, do Código de processo Civil. Rejeição
do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em
contrarrazões de apelação."

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 2.964-2.977).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 159, 923 e 1.079 do Código Civil de 1916; 186, 265, 402, 407, 421, 476, 884 e 927 do
Código Civil de 2002 e 3°, 20, 47, 125, 165, 264, 267, 282, 333, 396, 458, 460, 472 e 535 do
CPC/73; 1°, 3° e 4° da Lei 9.307/96; 61 da Lei 4.591/64; e Súmula 381 do STJ.

Além da negativa de prestação jurisdicional adequada, a recorrente afirma não se
tratar de ação civil pública, de modo que a condenação da recorrente demandaria a demonstração
individualizada do dano de cada um dos litisconsortes, ora recorridos, concluindo pela

inadmissibilidade de condenação genérica. Argumenta a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário com a cooperativa habitacional, que contratou a primeira
construtora para realização das obras.

Sustenta que os imóveis objeto da demanda teriam sido adquiridos por meio de
programa habitacional (social), portanto inaplicável o CDC, de modo que a inserção de cláusula
compromissória não seria abusiva, o que inclusive não poderia ter sido reconhecido de ofício.

Acrescenta ainda terem sido imputadas responsabilidades não assumidas
contratualmente pela recorrente, tampouco imputadas à conduta ilícita por si praticada, indicando
não ter assumido a responsabilidade pela contratação de seguro e, ainda, se insurgindo contra o
efeito vinculante de panfletos publicitários.

Por último, refere-se à necessidade de restrição da condenação àqueles adquirentes
que efetivamente financiaram a aquisição, contratando diretamente a ora recorrente, e
adimpliram os respectivos contratos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 3.146-3.173 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

De plano, impende anotar que as disposições do CPC/2015 quanto aos requisitos de
admissibilidade não são aplicáveis a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que
não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas
partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para
solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é
suficiente para afastar as teses formuladas. Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao
julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam
o provimento do recurso especial por omissão ( v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp
1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017,
DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014)

Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da
parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 165, 458 e

535 do CPC/73.

Ultrapassada essa questão preliminar, deve-se esclarecer que a presente demanda
originária foi proposta em litisconsórcio ativo, pelos adquirentes de unidades de condomínio
vertical, cuja entrega sofreu atraso significativo, em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão