Informações do processo 2015/0133536-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.120
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/06/2015 a 06/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MICHELLY DA SILVA LUZ contra decisão que
não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, assim ementado:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME
INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. INTRODUÇÃO DE DROGA
EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA.

1. A primariedade e os bons antecedentes, aliados à quantidade e á natureza
da droga, no caso concreto, justificam a fixação do regime inicial aberto ao
condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.

2. Embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha sinalizado a
possibilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos
crimes de tráfico de drogas, há que se examinar, no caio concreto, se a
condenada preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44,
incisos I, II e III, do CP.

3: Não se concede a substituição, da pena corporal por 'restritivas de direito à
condenada que agiu com culpabilidade exacerbada, ao tentar introduzir
maconha em estabelecimento prisional, vez que a inserção de psicotrópicos
em presídio gera - Instabilidade no sistema penitenciário e fomenta a prática
de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança do
estabelecimento.

4. No caso, a substituição não se apresenta suficiente como medida de.
repressão e prevenção ao crime, nem se mostra socialmente adequada.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 260-261).

A defesa alega, além de ofensa aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II e III, e 59, do Código
Penal, e 42 da Lei 11.343/2006, divergência jurisprudencial, pleiteando substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direito (e-STJ, fls. 284-298).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 305-310).

O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 311-313). Daí este agravo (e-STJ, fls.

315-322).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls.

341-342).

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

O voto vencedor, proferido no âmbito dos embargos de divergência, negou à ré a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com base nos
seguintes fundamentos:

"Senhor Presidente, entendo que a quantidade e a natureza da droga
permitiriam o regime aberto, mas, como se trata de tráfico em presídio,
entendo que a substituição, no caso, não é aconselhável, nem é suficiente à
repressão e prevenção do crime.

Estou dando parcial provimento aos embargos apenas para estabelecer o
regime aberto, mantendo vedada a substituição." (e-STJ, fls. 274-275.)

Embora a ré seja primária, de bons antecedentes, a quantidade de droga apreendida
seja pequena e o regime inicial de cumprimento da pena tenha sido fixado no aberto, as
circunstâncias graves do delito — tentativa de ingressar no presídio com o entorpecente escondido
em seu órgão genital, alegando, inclusive, estar grávida para não ser submetida ao
scanner  corporal
— tornam inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Transcrevo ementas de acórdãos desta Corte versando sobre casos similares e que
respaldam essa solução:

"(...)

REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES QUE NÃO SE REVELAM EXPRESSIVAS.
POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS
GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA.

1. Tratando-se de condenada à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão,
primária e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade e
diversidade de substâncias entorpecentes que não se revelam expressivas ou
elevadas, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento
inicial da reprimenda privativa de liberdade.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA INADEQUADA À
REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO EM FACE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PRATICADO O CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. As peculiaridades do caso concreto, em que a acusada tentou ingressar
com drogas em estabelecimento prisional para entregá-las a seu
companheiro, que lá as disseminaria, indicam que o benefício em questão
não se mostra recomendável nem suficiente para a repreensão do delito,
circunstância que obstaculiza a concessão da benesse.

Precedente.

2. Habeas corpu s não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena imposta à paciente para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e
20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 389 (trezentos e oitenta e nove)
dias-multa, fixando-se o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção
reclusiva."

(HC 302.541/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)

" HABEAS CORPUS . SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INDEFERIMENTO COM BASE EM
DADOS CONCRETOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO DO SEMIABERTO.

(...)

4. Com razão laborou o Tribunal de origem ao negar a substituição de pena,
notadamente porque as circunstâncias que envolveram a prática do crime, isto
é, a forma de acondicionamento da droga no interior do próprio corpo para o
fim de burlar a segurança de estabelecimento prisional, revelam a presença de
ousadia e reprovabilidade na conduta, de modo que o benefício não se
afigura socialmente recomendável.

5. Possibilidade, contudo, de fixação do regime inicial semiaberto, pois a
pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a paciente é primária e a
reprimenda é de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, visto que reconhecido

o direito à minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. A quantidade de
entorpecente, conquanto não seja diminuta, também não é exacerbada - 101 g
(cento e um gramas) de maconha.

6. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para
estabelecer o regime inicial semiaberto."

(HC 255.553/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 04/06/2013, DJe 04/08/2014.)

Anote-se, por fim, que nos termos da Súmula 83/STJ "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo
único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2016.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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