Informações do processo 2016/0098267-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 903.079
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/05/2016 a 18/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

18/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso
Especial, fundamentada no art. 544, §4º, I, do Código de Processo Civil.

Sustenta, em síntese, que o mesmo padece de contradição (art. 1.022, I, do CPC),
porquanto necessário o pronunciamento acerca de jurisprudências dissonantes desta Corte em relação
à teoria da dialeticidade.

Transcorreu in albis  o prazo para impugnação (certidão de fl. 495e).

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Sustenta a Embargante que há contradição a ser sanada, nos termos do art. 1.022, I, do
Código de Processo Civil.

De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de
declaração para
i)  esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii)  suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e,
iii)  corrigir erro

material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada
a decisão que:
i)  se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com
a causa ou a questão decidida;
ii)  emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii)  invoca motivos que
se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
iv)  não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
v)  invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e,
vi)  deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso
em julgamento ou a superação do entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de
enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção
desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art.

489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016)

No caso dos autos, a Embargante não aponta nenhuma das hipóteses previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC/2015 (
v.g.  Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp
1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).

Assim, verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a declaração do julgado ou
sua revisão mediante embargos de declaração.

Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da
controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto
a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.

Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez
que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente,
à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 11 de abril de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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