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Movimentações 2017 2016
29/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam as certidões de fls. 160 e 162,
devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, nos termos
do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
15/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
À vista das informações prestadas pela Seção Judiciária de São Paulo (fl. 106), dando
conta de que "[...] informo que os autos da Carta Rogatória 00032419720174036100, encontram-se
aguardando cumprimento de mandado de citação n.º 0012.2017.00573, expedido por esta
Secretaria, em 4 de julho de 2017, visto que a tentativa de citação Carlos Augusto Oliveira Gamboa,
no endereço fornecido, restou infrutífera, conforme demonstra extrato em anexo ", aguardem os autos
na Coordenadoria da Corte Especial pelo prazo de 30 dias.
Após, oficie-se ao Juiz rogado solicitando-lhe informações quanto ao cumprimento da
diligência ou à devolução do feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 10 de agosto de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
11/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que as partes
Interessadas, RICARDO ABECASSIS ESPÍRITO SANTO SILVA e CARLOS AUGUSTO
OLIVEIRA GAMBOA, sejam citados de processo de ação de responsabilidade civil, segundo o
texto rogatório.
Foram frustradas as intimações prévias, conforme os documentos postais de fls. 61-62
e 64-65.
A Defensoria Pública da União, curadora especial das partes Interessadas, não se opõe
à concessão do exequatur (fl. 81).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à
fl. 86.
É o relatório.
Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não
ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em
órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g., água, energia e telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados
ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
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