Informações do processo 2016/0261558-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52189
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/10/2016 a 27/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

27/11/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO.

1- O agravo interposto contra decisão atinente à fixação da competência deve ser
processado por meio de instrumento, em razão do risco de anulação de atos
processuais, em detrimento das partes e do próprio Judiciário.

2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto por VERBATIM LTD. S/A contra acórdão do
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que denegou a ordem postulada em
mandado de segurança manejado contra decisão que determinou a conversão de agravo de
instrumento em retido.

O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (e-STJ Fl. 1031):

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
DESEMBARGADOR QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA
DECISÃO IMPUGNADA E DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO À PARTE. DESCABIMENTO.

1. O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial restringe-se às
hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação.

2. Na hipótese, cabível sua impetração contra decisão que converteu o agravo de

instrumento em retido, pois o art. 527, § único do CPC, determina a
irrecorribilidade de tal decisum monocrático.

3. In casu, restou evidente a ausência de perigo de lesão grave ou de difícil
reparação para justificar a interposição do agravo sob a modalidade de
instrumento, sendo, portanto, cabível a sua conversão em retido, nos termos da
nova redação do art. 522 do Código de Processo Civil Brasileiro.

MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

A recorrente sustenta que o recurso cabível é necessariamente o agravo na modalidade de
instrumento, uma vez que (a) a decisão agravada foi proferida nos autos de incidente de exceção de
incompetência; (b) a urgência e a potencialidade de prejuízo e dano às partes são ínsitas e
indissociáveis às questões relativas à fixação de competência, especialmente diante da necessidade de
se garantir celeridade e economia processual; e (c) seria contraproducente reter recurso relativo à
competência e aguardar vários anos, com extensa instrução, para somente então reconhecer a
competência de outro D. Juízo, anulando-se os atos praticados pelo juízo incompetente.

Contrarrazões às e-STJ Fls. 1079-1082.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ Fls.
1096-1099).

É o relatório.

Passo a decidir.

Rejeito, inicialmente, preliminar suscitada pela recorrida, uma vez que no recurso ordinário
não se exige o requisito do prequestionamento.

Reafirmo, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não
sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que converte o agravo de
instrumento em retido, deve ser admitida contra tal ato judicial a impetração de mandado de
segurança.

Cita-se, ilustrativamente:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, CPC.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

1. "Cabe Mandado de Segurança contra decisão que converte agravo de
instrumento em retido, com base no art. 527, inciso II, do CPC, todavia, deve ser
demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, para concessão
da segurança requerida" (AgRg no RMS 30.077/RS, Rel. Ministra Marga Tessler

(Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 17/10/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 43.450/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO.
ANTECIPAÇÃO. EFEITOS. TUTELA. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO.

1. A decisão que, a teor do art. 527, inciso II, do CPC, converte em retido o
agravo de instrumento, é passível de impugnação pela via do mandado de
segurança, cujo prazo decadencial de cento e vinte dias (art. 23 da Lei
12.016/2009) conta-se da ciência dessa decisão e não daquela que examina
eventual pedido de reconsideração.

2. O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo nem serve para impedir
o início do curso do prazo decadencial.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 47.307/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

Cabível a medida, passa-se à análise da existência de direito líquido e certo a não conversão
do agravo de instrumento em agravo retido.

O recurso ordinário deve ser provido.

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo

da 12ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM que, ao rejeitar a exceção de incompetência

apresentada pela ora recorrente, assentou o seguinte (e-STJ Fl. 671):

Sabe-se que a competência relativa pode ser derrogada pela vontade das
partes que elegerão foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e
obrigações, concretizando a previsão legal prevista no art. 78 do CC/02.

Contudo, isso não impossibilita que a parte a quem beneficia a cláusula do
foro de eleição não possa rejeitá-la unilateralmente e ajuíze demanda judicial,
segundo a regra geral do CPC, ou seja, no domicílio do réu.

(...)

As partes há muito buscam o judiciário amazonense para resolver litígios
decorrentes da relação jurídica mantida entre elas, em consulta ao Sistema de
Automação Judiciária - SAJ, documento em anexo, verifico que a ação mais
antiga foi proposta no ano de 1991 pelas excipientes.

No caso, o foro de eleição apenas beneficia as excipientes que possuem na
Comarca de São Paulo sua sede, mas estas preferiram, de forma unilateral,
renunciar ao foro de eleição e ajuizar a demanda no judiciário amazonense, no
ano de 1991.

A partir desta conduta das excipientes, a excepta aforou ação declaratória na
Comarca de Manaus em 1994, entendendo que, se as excipientes renunciaram
unilateralmente o foro de eleição e aforaram demanda em comarca diversa, então
demonstraram interesse que todo e qualquer litígio discutido na justiça fosse
solucionado pela justiça amazonense.

Entendo, ainda, que a presente exceção de incompetência deve ser analisada
sob a óptica da vedação do comportamento contraditório, segundo as lições de
Anderson Schreiber (SCHREIBER, 2005), desloca a atenção do direito que passa
a focar, além das condutas, o efeito de tais, vejamos:

(...)

A meu sentir, em razão da vedação do comportamento contraditório, corolário
do principio da boa-fé objetiva, não podem as excipientes, depois de renunciarem
ao foro de eleição e aforarem demanda judicial na Comarca de Manaus em 1991,
quererem se valer deste direito para deslocarem a Comarca de São Paulo
processo judicial ajuizado em 1994 pela

requerida da primeira ação, em clara tentativa de tentar tumultuar a marcha
processual.

Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas entendeu
pela inexistência de lesão grave ou de difícil reparação, afirmando o seguinte (e-STJ Fl. 1037):

Na esteira, a nova redação, dada pela Lei n° 11.187, afeiçoou o texto à
disciplina consagrada no art. 522, caput, consoante a qual a regra é a da
interposição do agravo pela forma retida, e excepcionais as hipóteses em que se
admite a outra modalidade. Não se concede ao relator senão a margem de
flexibilidade inerente à concretização de conceitos indeterminados ("lesão grave",
"difícil reparação"), não abrindo de maneira alguma, ensejo ao exercício de um
poder discricionário.

Ainda neste diapasão, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando
presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim, fazendo,
remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos
principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação (CPC 523 § I o ).

A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido
é irrecorrível (CPC,527, § Único). (CPC Comentado e Legislação
Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11 a  ed.,
São Paulo, RT, 2010)

Pelo oportunizado, resta comprovado que o recurso adequado contra as
decisões interlocutórias passou a ser o agravo retido, "salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", o que não
é a hipótese dos autos.

Destarte, por ser irrecorrível a decisão que converte agravo de instrumento em
retido, afigura-se cabível o presente mandado de segurança, contudo, para
concessão da ordem, verifico imprescindível demonstrar no expediente recursal,
em seu contexto fático delineado, estar imbuído da urgência necessária de vir a

ocorrer lesão grave ou de difícil reparação ao direito material objeto do debate, o
que, a meu sentir, inocorrente no caso em tela, pelo que, de pronto, afasto tal
ocorrência.

Ante o exposto, supero a preliminar arguida pelas Impetrantes em obediência
a celeridade processual, ao tempo que, nos termos do artigo 522, "caput", e 527,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil, denego a segurança requerida,
para manter íntegra a Decisão hostilizada, que converteu o Recurso de Agravo de
Instrumento em Agravo Retido, momento que determino o encaminhamento dos
autos ao Juízo de I o  Grau para que retome o devido trâmite processual do Feito.

Com efeito, não se desconhece que, após a reforma na sistemática de interposição do agravo
operada pela Lei 11.187/05, o recurso deve, em regra, ser interposto em sua forma retida.

Contudo, o art. 527, II, do CPC/73, excepcionando a referida norma, admitiu a interposição
do agravo de instrumento nos casos em que a decisão agravada for suscetível de causar lesão grave e
de difícil reparação ou nos casos de inadmissão de apelação ou relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida.

Analisando-se o dispositivo em questão, infere-se que o agravo é admissível por meio de
instrumento nos casos em que sua interposição na forma retida não for possível por motivos inerentes
ao
iter  processual, ou nos casos em que houver perigo de dano grave e de difícil reparação na demora
do provimento jurisdicional.

O caso em tela deve ser enquadrado dentre as exceções apontadas, afigurando-se inadequada
a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

Considerando que, sob a orientação do princípio do juiz natural, a causa deve ser processada
perante a autoridade competente, admitir que a definição da competência seja feita quando do
julgamento do agravo retido em conjunto com eventual apelação afetaria o princípio constitucional da
razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), pois, em caso de provimento, a consequência
seria a decretação de nulidade de todos os atos processuais e decisórios, acarretando prejuízo às
partes e, por que não, ao próprio Judiciário.

Essas circunstâncias caracterizam hipótese que recomenda o processamento do recurso como
agravo de instrumento.

A 3ª Turma do STJ já se pronunciou favoravelmente à necessidade de processamento do
agravo na modalidade de instrumento quando se está em discussão matéria relativa à definição de
competência:

PROCESSO CIVIL. APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS COM
PREJUÍZO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

SUSCITADA E PROCESSADA COMO SE RELATIVA FOSSE. ART. 306 DO
CPC. EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RELATIVA À
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONVERSÃO EM RETIDO APÓS A
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA CONVERSÃO.

- A arguição de incompetência absoluta como se relativa

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão