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05/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO
PAULO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"INEXIGIBILIDADE C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Duplicata.
Indicação para protesto. Endosso-translativo. Decisão interlocutória que reconheceu
o litisconsórcio passivo necessário do endossatário. Inércia.
Art. 47, parágrafo único, do CPC não observado. Dever da parte de instruir o ato
citatório. Extinção que não depende de prévia intimação pessoal ou requerimento da
parte adversa. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal.
Recurso não provido" (fl. 264 e-STJ).
A denegação se deu por ausência de violação legal e comprovação do dissídio
jurisprudencial, e o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Sustenta a parte agravante, em síntese, dissídio jurisprudencial. Alega que:
I. a "determinação para que a autora trouxesse aos autos o que determinou o r.
despacho de fls. 194 era desnecessária, pois tudo já estava carreado aos autos, o que
poderia ter sido constatado com um manuseio mais atento dos autos por parte tanto
do magistrado de primeira instância, quanto pela serventia daquela vara judicial"
(e-STJ fl. 278);
II. era necessária a intimação pessoal da autora para dar regular andamento ao
processo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
DECIDO.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Com efeito, quanto à extinção do processo, o Tribunal de origem consignou "a
extinção do processo na hipótese da inércia ao cumprimento do disposto no art. 47, parágrafo
único, do CPC não depende de prévia intimação pessoal, o que há muito tempo se firmou no C.
STJ" (e-STJ fl. 266)
No entanto, tal fundamento não foi objeto de impugnação pela recorrente, atraindo a
incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles " .
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
15/06/2009)
" AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA DO STF/283.
(...)
III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo improvido. " (AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009).
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado nos moldes legal e regimental
diante da ausência de similitude fática entre as decisões confrontadas.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. (...)
1. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema
de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ.
2. A transcrição do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente
para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. (...)"
(AgRg no REsp 1068737/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quarta Turma, julgado em 16/04/2009, DJe 27/04/2009) .
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília(DF), 23 de abril de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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