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03/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM
RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. PROCESSAMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. ART. 6°, § 4°, DA LEI 11.101/2005.
INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em
demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja
obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do
pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir
perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a
determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser
habilitado no quadro geral de credores da empresa em
recuperação judicial, nos termos do art. 6°, § 1°, combinado com
o art. 49 da Lei 11.101/2005. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/02/2020 Visualizar PDF
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