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30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de JOSÉ SCHIETTI - ESPÓLIO e OUTROS contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO N.° 7.661/45, ART. 163,
§1°. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO. DEVEDOR
SOLIDÁRIO. NÃO EXTENSÍVEL. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CITAÇÃO.
1. Não comporta conhecimento a matéria não suscitada em
primeiro grau, por consistir inovação recursal.
2. É apta a petição inicial da ação monitória se instruída com
documento escrito sem eficácia de título executivo e demonstrativo
de evolução do débito.
3. "O contrato de abertura de crédito em conta - corrente,
acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento
hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula n.° 247, do
Superior Tribunal de Justiça).
4. Eventual beneficio concedido ao devedor principal, que se
encontra em concordata, não é extensível aos devedores solidários,
ante o caráter pessoal da benesse.
5. "Os juros de mora, na ação monitória, são contados a partir da
citação" (AgRg no AREsp 472.159/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe
09/04/2014).
6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte,
parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. ART. 514, Ie
II, DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PROVA PERICIAL. VERIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA. EXPURGO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
MEDIDA. SUCESSO DAS PRETENSÕES.
1. O mero pedido para modificação da sentença, sem impugnação
específica acerca do tema, não é suficiente para devolver a matéria
ao juízo recursal, pelo que resulta violado o princípio da
dialeticidade.
2. Confirmada por perícia a capitalização de juros, sem prova da
respectiva pactuação, procede o pedido de expurgo.
3. Os encargos de sucumbência devem ser fixados na medida de
sucesso e de derrota de cada uma das partes.
4. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não
provida." (e-STJfl. 2242/2244)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 2268/2276)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 955
do Código Civil, arts. 267, VI, 517 e 1.102-A, todos do Código de Processo Civil, art.
6°, inciso III do Código de Defesa do Consumidor e art. 163, §1° do Decreto 7.661/45 e
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: 1) a insurgência contra a cobrança
ilegal de tarifas bancárias não é inovação recursal, pois a matéria já foi discutida nos
autos, tendo sido inclusive objeto da perícia; 2) o recorrido não apresentou qualquer
contrato com previsão, ainda que genérica, de incidência das tarifas bancárias, sendo tal
cobrança arbitrária; 3) não prospera o entendimento expresso por esta C. Câmara de que
a documentação juntada aos autos seria suficiente à prova do débito cobrado nos autos,
pois a petição inicial da presente ação monitória foi instruída com extratos e planilha de
atualização de débito elaborados de forma unilateral e sem atender as disposições do
próprio contrato; 4) as prerrogativas conferidas no momento da concordata preventiva
não se restringem à pessoa jurídica que a requereu e devem ser estendidas aos avalistas;
5) devem ser igualmente expurgados os lançamentos efetuados a títulos de juros de mora,
porque a soma exigida dos recorrentes jamais lhes foi cobrada, não havendo que se falar
em mora debendi.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que a insurgência
contra a cobrança ilegal de tarifas bancárias não é inovação recursal, expressamente
consignou o seguinte:
"Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser
conhecido, exceto no tocante à suposta cobrança indevida de tarifas
bancárias.
Frise-se que, em ação monitória, o momento adequado para o réu
apresentar toda a matéria de defesa é nos embargos monitórios.
E, conforme se depreende do contido nos embargos monitórios
opostos (ff 27/34), os embargantes/apelantes não se insurgiram
contra suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias decorrentes do
contrato discutido.
Anote-se, inclusive, que esta questão nem sequer foi enfrentada pelo
juízo.
Logo, a matéria aventada constitui inovação recursal, eis que não
suscitada tempestivamente em primeiro grau de jurisdição, razão
pela qual não pode ser conhecida por este Tribunal, sob pena de
supressão de instância." (e-STJ, fls. 2246/2247)
Neste sentido, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM
PARTILHA DE BENS E INDENIZATÓRIA. 1. PRETENSÃO DE
INCLUSÃO NA PARTILHA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS
NO TERRENO ONDE FORAM CONSTRUÍDOS DOIS
CONSULTÓRIOS MÉDICOS. PEDIDO AUSENTE NA
PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4°, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que é vedado à parte inovar, em
razões de Apelação, deduzindo questão que não fora objeto da
petição inicial, assim como não pode inovar, nos Embargos
Declaratórios, e suscitar matéria que não fora abordada na
Apelação" (AgInt no AREsp 1.072.260/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe
15/12/2017). 1.1. Na hipótese dos autos, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem (acerca do fato de que o tema da
partilha das benfeitorias realizadas no terreno não fez parte dos
pedidos constantes da petição inicial, tratando-se de inovação
recursal) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
n. 7 deste Tribunal Superior.
2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4°, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os
critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos
EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em
4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1772733/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe
13/02/2020)
Ademais, tendo a Corte de origem concluído pela impossibilidade de
análise da questão relativa à cobrança das tarifas bancárias por se tratar de inovação
recursal, tem-se que tal tema não restou prequestionado. Ressalte-se que esta eg. Corte
de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos
temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria
na petição de embargos de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM RECURSO
ESPECIAL.PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1108753/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe
19/03/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15,
porquanto o Tribunal a quo, além de ter se manifestado sobre a
juntada do documento novo pleiteado pela parte de forma clara e
fundamentada, mencionou expressamente que a tese referente à
falta de interesse processual não foi analisada porque configurava
inovação recursal, de forma que não há se falar em omissão no
julgado. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento da tese referente à falta de interesse
de agir pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem pela ausência
de justificativa da impossibilidade de juntar o "documento novo",
bem como rediscutir se este era ou não acessível à parte no
momento da contestação demandaria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de
recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. O Tribunal reconheceu expressamente a grave frustração dos
recorridos ante o atraso injustificável na entrega do imóvel, de
modo que modificar a conclusão pela existência de dano moral
indenizável demanda o reexame de toda a narrativa fática
delineada na demanda, bem como das provas que instruem os
autos, o que não se admite em sede de recurso especial, por óbice
da Súmula 7 deste Tribunal.
5. "Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, nos
casos de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual,
os juros de mora incidem a partir da data de citação. Incidência do
enunciado n. 83 da Súmula do STJ." (AgInt no AREsp 1381510/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1318063/MG, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe
27/11/2019)
Quanto à alegação de que a documentação juntada aos autos não seria
suficiente à prova do débito cobrado nos autos, pois a petição inicial da presente ação
monitória foi instruída com extratos e planilha de atualização de débito elaborados de
forma unilateral e sem atender as disposições do próprio contrato, constou no acórdão:
"Isso porque, consoante enunciado da Súmula n.° 247, do Superior
Tribunal de Justiça, "O contrato de abertura de crédito em conta
-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
No caso, a inicial foi instruída com cópia do "Contrato de crédito
em conta corrente com obrigações e garantias", respectivos termos
aditivos (ff. 10/13), planilha de evolução do débito (ff 14/16) e
demonstrativo de cálculo (f. 17), que indicam de forma suficiente o
débito objeto da cobrança.
Assim, ao contrário do que sustentam os apelantes, esses
documentos devem ser admitidos como início de prova acerca da
existência da
Isso porque, consoante enunciado da Súmula n.° 247, do Superior
Tribunal de Justiça, "O contrato de abertura de crédito em conta
-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
No caso, a inicial foi instruída com cópia do "Contrato de crédito
em conta corrente com obrigações e garantias", respectivos termos
aditivos (ff. 10/13), planilha de evolução do débito (ff 14/16) e
demonstrativo de cálculo (f 17), que indicam de forma suficiente o
débito objeto da cobrança.
Assim, ao contrário do que sustentam os apelantes, esses
documentos devem ser admitidos como início de prova acerca da
existência da dívida, porquanto de acordo com o disposto no art.
1.102-A, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que esta via exige apenas prova escrita do débito, o que
foi atendido mediante os documentos que instruem a inicial.
Impõe-se destacar que a demonstração da liquidez e certeza do
débito, de plano, na petição inicial, é inerente à execução de título
extrajudicial, não ao procedimento monitório.
De qualquer modo, o apelado exibiu cópias das solicitações de
liberação do crédito pelos embargantes (ff. 54/210), bem como
extratos de toda a movimentação financeira (ff. 634/1490), que
comprovam a origem e evolução do débito objeto da cobrança."
(e-STJfl. 2247/2248)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SÚMULA 247/STJ. ART. 535.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência sedimentada neste Sodalício, no sentido de que é
cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em
contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado
do demonstrativo do débito. Incidência da Súmula n° 247/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1700792/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe
25/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. NECESSIDADE.
SÚMULA N° 247 DO STJ. PRECEDENTES. ANÁLISE DAS
PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§ 11, DO NCPC. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO
DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 284 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°,
DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via
especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente,
acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento
hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n° 247 do
STJ). Precedentes.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
interpretação de cláusula contratual e reapreciação do
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