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26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SADLOG
TRANSPORTES LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
'PRESTAÇÃO DE CONTAS. RÉ QUE, DEVIDAMENTE
CITADA, APRESENTOU A SUA REPOSTA E AS CONTAS
EXIGIDAS, HAVENDO COMO SUPRIDA A PRIMEIRA FASE
DO PRESENTE PROCEDIMENTO, INICIANDO-SE A
SEGUNDA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS, SENDO
REITERADO O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA
PROVA PERICIAL. DECISUM QUE HOUVE POR BEM
HOMOLOGAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE
RÉ. FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DA
PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ENCERRAMENTO
PRECOCE DA FASE PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA'.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. " (e-STJ, fl. 219)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 235/237)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 130,
131 e 557, §1°, do CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a)
"a sentença combatida pela Apelação da RODOPETRO não está em manifesto
confronto com súmula, tampouco jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, razão pela descabe o seu provimento
monocrático." (e-STJ, fls. 243/244); e, (b) não há cerceamento de defesa quando o juiz,
em decisão fUndamentada, indefere a produção de provas.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Sem razão à parte agravante quanto à apontada ofensa ao art. 557, do
CPC/1973, pois a questão tratada pela decisão monocrática foi, posteriormente,
incorporada no julgamento colegiado. A propósito, confira-se:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE.
DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 557 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC, tendo em vista
que a decisão agravada aplicou a recente jurisprudência deste
Tribunal acerca do tema. Ademais, eventual violação ao citado
dispositivo legal fica superada com o julgamento do agravo
regimental pelo colegiado.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
REsp 1273802/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
FORMULADA PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA (CNJ) CONTRA DESEMBARGADOR.
IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES
MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A
DIREITO DA PERSONALIDADE DO RECLAMADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Inicialmente, para que se configure o prequestionamento da
matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento
sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos
como violados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal (Súmula 211/STJ).
2. O recurso não rebate o fundamento do acórdão recorrido,
quanto à gratuidade de justiça, que entendeu ser o pedido
juridicamente impossível, atraindo a incidência da Súmula 283
STF. Ademais, não há como discutir a matéria do trâmite
processual com a benesse da justiça gratuita, haja vista que não
pode o Superior Tribunal de Justiça examinar a questão
constitucional se ela já estiver preclusa, em razão da não
impugnação pelo recurso correto na instância ordinária.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual
nulidade da decisão monocrática, baseada no artigo 557 do
Código de Processo Civil, fica superada com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado, por via de agravo interno.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp
1248828/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 13/06/2013,
grifou-se)
No que ao cerceamento de defesa, o tribunal de origem, após minucioso
exame dos elementos fáticos contidos nos autos, alterou as conclusões do juízo de
primeiro grau quanto à necessidade de dilação probatória, nos seguintes termos:
"Nada há a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus
próprios fundamentos, desta fazendo parte integrante, na forma do
permissivo regimental.
Como se vê, todas as alegações contidas no agravo interno, data
vênia, foram amplamente examinadas na decisão monocrática
proferida às fls.
196/200, in verbis:
(...)
No entanto, o juízo singular houve por bem proferir
sentença, que contém em seu fundamento a
desnecessidade da produção da prova técnica.
Não há dúvidas acerca da faculdade do juízo, no
procedimento em espécie, de haver ou não o deferimento
da produção da prova técnica, considerando os elementos
constantes nos autos.
Todavia, impugnados os cálculos apresentados pela ré,
requerida pela parte autora a produção da prova pericial
na fase inicial, o que veio a ser reiterado na réplica, tendo
como norte o princípio da ampla defesa, não poderia
haver como encerrada a instrução processual,
caracterizando-se o alegado cerceamento de defesa."
(e-STJ, fls. 220/221)
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, qual seja, a desnecessidade de produção de provas na espécie, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
130 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida
inovação recursal" (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016,
DJe 16/08/2016).
2. O Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, decidiu pela existência de cerceamento de defesa, de forma
que o acolhimento da pretensão recursal acerca da desnecessidade
da produção das provas requeridas pela parte recorrida
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas nas instâncias ordinárias, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 788.420/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe
07/10/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
REQUERIDAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso especial, não é possível alterar a conclusão
do Tribunal de origem de que não é necessária a produção de
prova pericial e oral, nem a solicitação ao banco para a exibição
de fitas, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 556.785/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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