Informações do processo 2014/0120808-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1479612
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/06/2014 a 13/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2014

13/03/2018

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO E
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR
PÚBLICO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. ATIPICIDADE DA

CONDUTA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA
MATERIALIDADE. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná (fls. 2436-2466), em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná (fls. 2336-2349 e 2424-2432).

Depreende-se dos autos que o Parquet estadual denunciou o ora recorrido
EVANDRO BUQUERA DE FREITAS OLIVEIRA JÚNIOR , pela prática dos delitos previstos
nos arts. 312, caput, 2ª figura, 313-A c.c. 29, caput e 13, § 2.º, alínea 'a' , segundo a regra do 71,
caput, e 70, caput, todos do Código Penal , e o ora recorrido GUSTAVO DE FREITAS
FERRAZ DE OLIVEIRA , pela prática dos delitos previstos nos arts. 312, caput, 2ª figura,

313-A, c.c. 71, caput, na forma do 70, caput, todos do Código Penal (fls. 02-21).

A eg. Corte a quo rejeitou a denúncia , nos termos de v. acórdão assim ementado:

"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO. PECULATO
ELETRÔNICO. ASSESSOR PARLAMENTAR DE VEREADOR, ATUALMENTE

DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO

PENAL.

1. A permanência do Assessor Parlamentar de Vereador fora do
recinto da Câmara, não significa necessariamente que ele não esteja exercendo seus

múnus, já que suas atribuições são amplas, e envolvem atividade de campo.

2. O servidor público que recebe remuneração sem, oferecer a devida

contraprestação não comete crime de peculato. Precedente do STJ.

3. Não configura peculato eletrônico a inserção de dados biométricos

para controle de freqüência de servidor público.

4. Resulta prejudicado o crime de omissão do superior hierárquico se
seu subordinado não comete nenhum delito.

DENÚNCIA REJEITADA."  (fl. 2337).

Na sequência, foram opostos embargos de declaração ministeriais (fls. 2368-2387),

que resultaram desprovidos , conforme a ementa abaixo:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. OMISSÃO DA
ATIPICIDADE DE PECULATO. DECISÕES PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO.

PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS.

1. A inexistência de omissão no acórdão torna impossível o
acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam a rediscussão da
matéria julgada.

2. A ausência expressa de menção a dispositivos legais não implica o
não conhecimento dos recursos em instâncias superiores, por ausência de
prequestionamento se a matéria foi devidamente tratada na decisão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS."  (fl. 2425)
Com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' , da Constituição da República, o
recorrente interpôs apelo nobre (fls. 2436-2466), sustentando que a decisão da origem contrariou os
arts. 156 e 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal , bem como os arts. 312 e 313-A do
Código Penal , inclusive, dando-lhes interpretação divergente da que lhes conferiu o col. Supremo
Tribunal Federal , no julgamento do Inquérito n.º 2.449/PI .

De início, esclarece o recorrente que "[o] recurso se insurge quanto às indevidas
valoração da prova e qualificação jurídica dos fatos , matéria eminentemente jurídica , vinculada
aos fundamentos da rejeição da denúncia - suposta atipicidade e suposta ausência de justa causa -
quando o E. Órgão Especial deixou de admitir a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério
Público , aduzindo que a ausência de GUSTAVO no recinto da Câmara Municipal - embora
conhecida e provada - se tratava de procedimento lícito (porque estaria no exercício de regulares
atividades externas de assessor parlamentar), não se tratando, portanto, de peculato ( artigo 312 do
CP ), e que o fato de GUSTAVO registrar sua presença na Câmara, pelo sistema de biometria, para
logo em seguida se ausentar do recinto, não constituiria qualquer ilicitude (notadamente o artigo
313-A do CP ), porque também aí exercia seu regular direito de registrar sua verdadeira impressão
digital , sem inserir nenhum dado falso no sistema"  (fls. 2443-2444).

Alega que "[o] julgado do E. Órgão Especial do TJ/PR , ora recorrido, concluiu
pela atipicidade dos fatos denunciados e, por isso, deixou de receber a denúncia por falta de uma
de suas condições da ação - artigo 395, II, do CPP ), utilizando, como razões de decidir , o citado
precedente do STJ, no sentido de que 'servidor público que se apropria de salários que lhe foram
pagos e não presta os serviços, não comete peculato' (excerto da ementa na APN 457/MT, do STJ ).
Em sentido contrário, asseverou o Pleno do STF , no acórdão paradigma, que 'a descrição dos
fatos consistentes na montagem e operacionalização de esquema de nomeação de 'assessores
fantasmas' no âmbito da Secretaria de Administração do Piauí sinaliza a ocorrência das
circunstâncias elementares do tipo penal do peculato '"  (fl. 2452).

E, no ponto, conclui que, "[a]nte a flagrante aplicabilidade do paradigma do Pleno

do STF à hipótese aqui versada, contrário ao acórdão recorrido, em seu duplo aspecto (afinal
decidiu o STF que a conduta de 'assessores fantasmas', que ganham sem trabalhar corresponde sim
à hipótese típica do peculato

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão