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Movimentações Ano de 2016
24/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 333):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º,
DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA.
ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E
REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ
entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma
processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários
concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a
RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros
de cálculo do PBC.
3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em
que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor
benefício.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos.
Alega a parte recorrente violação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, sustentando que deve
ser afastada a aplicação do prazo decadencial quando o objeto da ação não foi apreciado pela
Administração, respeitando-se, nessa hipótese, o direito adquirido ao melhor benefício, bem como,
pugna pela aplicação do art. 122 da Lei 8.213/91 e do Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Na presente hipótese, o Tribunal a quo , ao analisar a controvérsia acerca da aplicação
do prazo previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, assim se pronunciou, verbis (fls. 319/320):
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos
artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, ambos do CPC, sendo a matéria
controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do
benefício da parte autora.
No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de
controvérsia, o STJ decidiu que 'Incide o prazo de decadência do art. 103
da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com
termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).'
Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos
benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência
da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de
concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela
inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do
PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o
surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo
administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos
benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a
decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre
poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de
benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo
inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se
pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha
criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do
prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE
630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do
direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma
mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso,
consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido,
desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação,
'respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas.'
Observo ainda que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar
questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas
administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também
estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que 'o ato
administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar
indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do
sistema como um todo.' (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema
Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao
novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos
os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante
que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame
administrativo.
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que 'o prazo decadencial não poderia alcançar
questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e
que não foram objeto de apreciação pela Administração' (EDcl no REsp
1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe
23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia,
existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no
AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª
Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e
846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente,
a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se
alegava que 'o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo
tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via
administrativa'. Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor
do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma
vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer
situação de revisão da regra da decadência.
Na espécie, ocorreu a DIP em 01-11-1991 (evento 1, ccon6) e o ajuizamento
desta ação em 18-02-2010 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de
intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como
consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na
forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 269, IV, do CPC.
Assim, ainda que, no caso concreto, a pretensão seja de reconhecimento do
direito adquirido ao melhor benefício e a questão não tenha sido apreciada
pela Autarquia Previdenciária, o direito à revisão do ato concessório do
benefício está atingido pela decadência.
Desse modo, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso
especial.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
19/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/10/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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