Informações do processo 2016/0183988-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 951206
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 08/09/2016 a 01/07/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2016

01/07/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COMBINADA
COM INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE REDE
ELÉTRICA URBANA POR PARTICULAR.
INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES
INVESTIDOS. DESCABIMENTO. CONTRATO FIRMADO
ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE
RESSARCIMENTO. DECRETO 41.019/1957.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp
1.243.646/PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que
"A
participação financeira do consumidor no custeio de construção
de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência
do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que
deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo
consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140)"
(Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/04/2013,
DJe de 16/04/2013).

2. O entendimento firmado no Recurso Especial 1.243.646/PR
deve ser aplicado também em caso de rede elétrica urbana
instalada pelo particular em razão de compromisso firmado entre
ele e a concessionária de energia com base no Decreto n° 41.019,
de 26/02/1957.

3. Em hipótese semelhante, relativa à instalação de rede elétrica
urbana, a Quarta Turma do STJ decidiu que "
O Decreto
41.019/1957 admite a possibilidade de participação financeira
do particular na construção de rede elétrica, de sorte que, não

existindo no controlo celebrado sob a disciplina desse diploma
legal previsão de reembolso, a condenação da concessionária à
devolução de valores é incabível"
(AgInt no AREsp
1.342.610/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de
21/05/2019).

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 15 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 18835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão