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28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FUNCEF contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado (fls. 611/612):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL. INCOMPETÊNCIAABSOLUTA.
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO. CONFUSÃO COM O
MÉRITO. ENTIDADE FECHADA DEPREVIDÊNCIA PRIVADA.
PAGAMENTO DE PENSÃO PORMORTE ORIGINADA DE
APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REPASSES DO INSS
DEVALORES DA APOSENTADORIA. DESCONTOS MENSAISDA PENSÃO
DO BENEFICIÁRIO. ILICITUDE. VIOLAÇÃOAOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDOPROCESSO LEGAL.
IRREPETIBILIDADE DE VERBAALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-
FÉ.ÔNUSSUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
1. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não suscitada na
contestação, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação
recursal. Apelação conhecida em parte.
2. Sendo a FUNCEF a responsável pela violação ao direito do autor, não há
que se falar em competência da Justiça Federal para o processamento do
feito, ante o reconhecimento da não obrigatoriedade da denunciação da lide e
à inexistência de interesse que justifique a manutenção do INSS no feito.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
3. Se a matéria alegada no agravo retido confunde-se com o próprio mérito
da apelação, deve ser com ele examinado.
4. A decisão da FUNCEF de cobrar do autor, através de descontos na sua
pensão por morte, os valores que não lhe foram repassados pelo INSS, de
forma unilateral, viola os princípios do devido processo legal e do
contraditório, que devem estar presentes, também, no âmbito administrativo.
5. Sendo a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte benefícios de
natureza alimentar, os valores recebidos de boa-fé a tais títulos são
irrepetíveis.
6. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários de sucumbência
devem ser fixados entre o mínimo de dez porcento e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros estabelecidos no
§ 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil.
7. A longa duração da tramitação do processo, que se estende por mais de 8
anos, bem como a elevada quantidade de incidentes e recursos manejados
pela ré, além da diligência do patrono da parte autora são aptos a justificar a
fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo.
8. Apelação conhecida em parte e, na extensão, preliminar rejeitada e, no
mérito, não provida. Agravo retido conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 126/129).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 471 e 473 do CPC/73 - arts. 505 e 507 do
CPC/2015 -, ao argumento de que a sentença proferida seria nula ao não aguardar o julgamento
do agravo de instrumento manejado no Tribunal Regional Federal quanto à intervenção do INSS;
(ii) do art. 884 do CC/02, uma vez que haveria enriquecimento sem causa do recorrido,
considerando que os pagamentos efetuados pelo recorrente, no período entre 1997 e setembro de
2004, foram indevidos devido à suspensão do benefício pelo INSS; (iii) dos arts. 18 e 19 da LC
n. 109/01, pois o v. acórdão não teria observado a necessidade de indicar a fonte de custeio.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 656/659.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 471 e
473 do CPC/73 - arts. 505 e 507 do CPC/2015 -, ao argumento de que a sentença proferida seria
nula ao não aguardar o julgamento do agravo de instrumento manejado no Tribunal Regional
Federal quanto à intervenção do INSS. O eg. TJDFT, por sua vez, consignou que a legitimidade
e interesse do INSS no feito foram apreciados pela Justiça Federal, na qual concluiu pela não
denunciação da lide da referida autarquia federal. Registrou que o agravo manejado teve
seguimento negado e, portanto, os autos foram devolvidos ao eg. TJDFT. Assim, nada impediria
a análise da matéria. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
recorrido (fls. 618/619):
O presente feito tem como escopo impelir a fundação ré a cancelar os
descontos feitos mensalmente na pensão do autor, bem como a restituir os
valores já descontados, não tendo tal pleito relação direta com o INSS,
conforme alegado pelo apelante.
Isso porque, verifica-se que a apelante, e não o INSS, é a responsável pelo
pagamento do benefício ao autor, razão pela qual se mostra correta a
rejeição da referida preliminar.
Ademais, tendo sido deferido o pedido de denunciação à lide, com a
consequente remessa dos autos desta Justiça Distrital para a Justiça Federal,
e, tendo sido reconhecido nesta a não obrigatoriedade da denunciação à lide
e a inexistência de interesse que justifique a manutenção do INSS no feito,
correta a decisão que determinou o retorno dos autos, não tendo como
afastar a competência desta Justiça Distrital para processar e julgar a
demanda.
(...)
No que tange à suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento
interposto perante a Justiça Federal, verifica-se que foi negado seguimento
ao recurso, conforme decisão de fls. 356/357, por ser manifestamente
improcedente, não havendo razão para a suspensão da apelação até o
julgamento dos embargos de declaração opostos contra a negativa de
seguimento, protocolado sem 05/05/2014 e ainda não julgados, em
homenagem ao princípio da celeridade processual.
Com efeito, não há violação dos arts. 471 e 473 do CPC/73 - arts. 505 e 507 do
CPC/2015, pois o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, o que não impede o
prosseguimento do feito. Ademais, conforme disposto no v. acórdão, o recurso teve seguimento
negado, o que ratifica a possibilidade de analisar a demanda pelo juízo do TJDFT. Nesse viés,
ausente a violação dos referidos dispositivos.
Além disso, o recurso destaca a ofensa do art. 884 do CC/02, uma vez que haveria
enriquecimento sem causa do recorrido, considerando que os pagamentos efetuados pelo
recorrente, no período entre 1997 e setembro de 2004, foram indevidos devido à suspensão do
benefício pelo INSS.O eg. TJDFT, por sua vez, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto,
concluiu que o recorrente seria culpado pelos descontos indevidos e definiu os valores a serem
restituídos. À título elucidativo, segue transcrição correlata (fls. 618/621):
O presente feito tem como escopo impelir a fundação ré a cancelar os
descontos feitos mensalmente na pensão do autor, bem como a restituir os
valores já descontados, não tendo tal pleito relação direta com o INSS,
conforme alegado pelo apelante.
Isso porque, verifica-se que a apelante, e não o INSS, é a responsável pelo
pagamento do benefício ao autor, razão pela qual se mostra correta a
rejeição da referida preliminar.
(...)
Do exposto, percebe-se que houve um equívoco administrativo do INSS, ao
supostamente conceder um benefício em duplicidade para a esposa do autor,
o que levou ao cancelamento do referido benefício e, consequentemente,
aonão repasse de tais verbas à entidade de previdência complementar
apelante.
A entidade apelante, por sua vez, continuou pagando o referido benefício à
Sra. Dasy e, posteriormente, ao autor, sob a rubrica de pensão por morte, só
vindo a perceber o equívoco do supracitado instituto e, também, seu erro, em
março de 2005, ocasião na qual comunicou o autor que o pedido de pensão
estaria sendo analisado (fl. 16/17). Percebida a falta de repasse pelo INSS, a
ré dirigiu-lhe pedido de pagamento dos valores da aposentadoria da
segurada, Sra. Dasy, no período05/1997 a 09/2004.
Tal pedido, contudo, aparentemente não foi aceito pelo instituto, fazendo com
que a apelante redirecionasse seu pleito ressarcitório ao autor. Feitos esses
esclarecimentos, percebe-se que a apelante tenta transferir ao autor os ônus
de um erro operacional próprio, sem, no entanto, observar o devido processo
legal.
Observe-se que 'não foi detectado tempestivamente a falta de repasse por
conta do INSS das verbas referentes à aposentadoria por invalidez pagas à
segurada, esposa do autor, só o vindo a fazer após o seu falecimento e o
consequente pedido do autor de concessão de pensão por morte.
Logo, se alguém recebeu quantia de forma supostamente indevida, ainda que
por erro da própria entidade, não teria sido o autor, mas sim sua esposa, já
falecida à época da descoberta do equívoco.
Ademais, porque, tendo a apelante requerido do INSS o repasse das verbas
que entendia devidas, e não obtendo êxito, resolveu cobrar tais valores do
autor, que em nada contribuiu para o alegado desfalque da entidade ré, como
provam os documentos de fls. 19/22, onde foi comunicado ao autor que face
ao não reembolso por parte do INSS, decidiu-se pela cobrança dos valores ao
atual beneficiário.
Assim, nesse ponto, para modificar a conclusão contida no v. acórdão objurgado,
quanto à responsabilidade do recorrente e ausência de enriquecimento sem causa, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, quanto aos arts. 18 e 19 da LC n. 109/01, afirma-se que o v. acórdão não
teria observado a necessidade de indicar a fonte de custeio. O eg. TJDFT, contudo, registrou que
"(...) se há o risco de desequilíbrio atuarial, o autor não pode ser obrigado a suportá-lo, haja
vista que em nada contribuiu para tanto, não socorrendo razão à apelante." (fl. 624). Com
efeito, a fonte de custeio deve ser observada quando da concessão de benefício não previsto
anteriormente. Na hipótese, trata-se de ressarcimento da quantia descontada indevidamente.
Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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