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03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto por EDINIR MENDES PIERATTI com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 882):
"1) AGRAVO RETIDO - VIA INADEQUADA PARA SE BUSCAR A
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE - LEI N° 1.060/50 PREVÊ
IMPUGNAÇÃO. INCOGNOSCÍVEL O AGRAVO RETIDO.
2) NÃO HÁ CONEXÃO QUANDO UMA AÇÃO JÁ FOI JULGADA.
3) COBRANÇA ORIUNDA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO COMPRADOR. VALOR DA
CORRETAGEM JÁ INCLUSO NA RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS.
4) DEVIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEL, IPTU, CONDOMÍNIO E
HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFERENTES À OCUPAÇÃO INDEVIDA.
5) NOTAS PROMISSÓRIAS SEM VÍNCULO COM O COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DEVEM SER COBRADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
6) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram ambos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, que o Tribunal a
quo negou vigência ao art. 409 do Código Civil, na medida em que descabida a condenação ao
pagamento dos alugueres, considerando que a reparação já foi efetivada, executando-se a
cláusula penal compensatória contida no contrato de compra e venda. No ponto, apresenta
dissídio jurisprudencial.
Defende também que o Tribunal a quo violou o art. 22, VIII, da Lei 8.245/1991, pois
desprovida de legalidade a condenação ao ressarcimento do IPTU. No ponto, apresenta dissídio
jurisprudencial.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls.1000/1003.
O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a
Súmula 7/STJ.
Daí porque foi interposto o presente recurso.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em ação de cobrança de despesas de condomínio,
impostos municipais, aluguéis, notas promissórias, comissão de corretores de imóveis e
honorários de advogado, oriundas da rescisão de contrato de promessa de compra e venda.
A sentença, mantida pelo Tribunal a quo, julgou o pedido procedente em parte.
A primeira questão recursal diz respeito à condenação de alugueres em razão de
ocupação indevida.
No ponto, o Tribunal a quo se mostra em sintonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, pois, "decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a
restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o
pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a
posse lhe foi transferida" (AgInt no REsp 1.959.759/RS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA , julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Confira-se ainda:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. TAXA
DE OCUPAÇÃO (ALUGUEL). OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O
PERÍODO DE POSSE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, "decretada a
resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das
parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior
implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou
o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida" (AgInt no REsp
1.959.759/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
2. É inadmissível, no agravo interno, a adição de tese não exposta em recurso
especial, por constituir indevida inovação recursal.
Circunstância verificada em relação à pretensão de redução equitativa de
multa e revisão da base de cálculo de honorários advocatícios.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido."
(AgInt no REsp 2.007.964/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA , julgado em 04/09/2023, DJe de 08/09/2023)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE NO MANEJO DO RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CABIMENTO
DA FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. USO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA
FIXADA EM DESFAVOR DOS RECORRENTES. SÚMULA 7/STJ.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, nota-se que o recorrido interpôs seu recurso
especial dentro do prazo legal, logo não cabe falar em intempestividade.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, "rescindindo o contrato por
inadimplemento, o uso indevido do imóvel por considerável tempo leva a
fixar-se ressarcimento pela ocupação indevida, a título de aluguéis, a ser
apurado em liquidação de sentença" (AgRg no REsp 887.516/DF, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe
8/9/2009).
3. Em razão do acolhimento da maioria dos pleitos autorais, a sucumbência
totalmente em desfavor dos recorrentes atenta ao previsto nos arts. 20 e 21 do
antigo CPC.
4. Não há nenhuma omissão, obscuridade, carência de fundamentação ou
mesmo contradição a ser sanada no julgamento da presente controvérsia,
portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de desrespeito aos
arts. 489 e 1.022 do novo CPC e 93 da CF/1988. As decisões desta relatoria
dirimiram a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela
parte insurgente.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.069.984/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA , julgado em 18/05/2021,
DJe de 21/05/2021)
A segunda questão recursal diz respeito ao pagamento do IPTU.
No ponto, o Tribunal a quo consignou que deve haver o ressarcimento do pagamento
a título de IPTU, não dissentindo da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel.
Nesse sentido:
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE
IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ.
LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de
reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos
compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato,
assim como a reincursão no acervo fático-probatório da causa, o que é
vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
2. A responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial e do IPTU incide
a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de o adquirente ter que arcar
com o tributo enquanto está impossibilitada de usufruir do imóvel. Aplicação
da Súmula n.º 83 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez
descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é
presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o
pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 2.043.649/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA , julgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ .
[...]
6. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente
comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas
condominiais e do IPTU a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o
momento em que tem a posse do imóvel.
Precedentes.
[...]
8. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.953.733/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA , julgado em 21/03/2022, DJe de 24/03/2022)
Deveras, assim como decidido pelo Tribunal a quo, os valores comprovadamente
pagos a título de IPTU, em relação ao período em que o imóvel ficou sob ocupação indevida,
devem ser objeto de ressarcimento, conforme apurado em liquidação de sentença, compensando-
se os valores devidos por cada parte à outra. (AgInt nos EDcl no REsp 1.909.532/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA , julgado em 29/11/2023, DJe de
01/12/2021).
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus
próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária advocatícia recursal, posto que o recurso especial foi
interposto sob a égide do CPC/1973.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto por ANDRÉ SCATIGNO NETO e MATILDE TURRINI
SCATIGNO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 882):
"1) AGRAVO RETIDO - VIA INADEQUADA PARA SE BUSCAR A
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE - LEI N° 1.060/50 PREVÊ
IMPUGNAÇÃO. INCOGNOSCÍVEL O AGRAVO RETIDO.
2) NÃO HÁ CONEXÃO QUANDO UMA AÇÃO JÁ FOI JULGADA.
3) COBRANÇA ORIUNDA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO COMPRADOR. VALOR DA
CORRETAGEM JÁ INCLUSO NA RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS.
4) DEVIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEL, IPTU, CONDOMÍNIO E
HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFERENTES À OCUPAÇÃO INDEVIDA.
5) NOTAS PROMISSÓRIAS SEM VÍNCULO COM O COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DEVEM SER COBRADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
6) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram ambos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustentam os recorrentes, ora agravantes, que o
Tribunal a quo negou vigência aos arts. 131 e 458 do CPC/1973.
O prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
O referido recurso especial não foi admitido por se entender ausente a plausibilidade
jurídica do pedido.
Daí porque foi interposto o presente recurso.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, o recurso especial não deve ser conhecido, pois as razões de recorrer se
mostram incompreensíveis, não sendo possível identificar o ponto nodal de descontentamento
que envolve a alegada violação dos arts. 131 e 458 do CPC/1973.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFASTADA.
QUITAÇÃO DO PREÇO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RAZÕES INCOMPREENSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO
CPC/73.
1. Nos casos em que há a entrega de um bem em troca de pagamento, deve se
aplicar regra própria, que indica que "não sendo a venda a crédito, o
vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço" (art.
491, CC).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula
284/STF).
3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 265.829/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA , julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016)
Deveras, quanto à alegada violação dos arts. 131 e 458 do CPC/1973, verifica-se que
as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica, já que não apontam
com clareza as argumentações de descontentamento com o acórdão recorrido, limitando-se a
parte recorrente à transcrição das peças decisórias do processo, sem pontuar sua pretensão.
Tampouco há pedido recursal específico, que poderia esclarecer a pretensão recursal. Incide,
portanto, a Súmula 284/STF.
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus
próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo
de majorar a verba honorária advocatícia, posto que o recurso especial foi interposto sob a égide
do CPC/1973.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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