Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2019 2018 2016
04/12/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11068 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de novembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1624174 (2016/0233625-9) em 28/11/2023 às
11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José de Paula da Silva com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.314-1.315), in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO.
FSH. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ante a manifestação de interesse da CEF (apólice pública do ramo 66), é de se
reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a competência da
Justiça Federal para apreciação da lide.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) 'as causas
relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito
dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastara
referida competência' (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro
HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); 'a exceção à
competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001
se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às
ações propostas individualmente pelo próprios titulares' (STJ, CC 83.676/MG, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos somente para fins de
prequestionamento (fls. 1.362-1.373).
No presente recurso especial (fls. 1.384-1.418), o recorrente aponta como
violados o art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 10,
da Lei n. 9.099/1995, sustentando, em síntese, a incompetência da Justiça Federal para o
processo e julgamento do feito, bem como alega que não deve haver o declínio para o
Juizado Especial. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal, negou
seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1.011/STF e admitiu o recurso quanto
ao remanescente (fls. 1.554-1.556).
É o relatório. Decido.
A questão atinente à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a
competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação - SFH não foi admitida pelo Tribunal de origem, em decorrência
da aplicação do Tema n. 1.011/STF, e contra a referida decisão não foi interposto agravo,
razão pela qual a referida matéria não será examinada nesta Corte.
A única questão residual do apelo nobre diz respeito à indicada violação do
art. 10, da lei n. 9.099/1995, vinculada a tese de impossibilidade de declínio
da competência para o Juizado Especial, sob o argumento de que a Caixa Econômica
Federal somente poderia intervir no feito na condição de assistente simples, não lhe sendo
possível figurar na condição de parte no processo.
Sem razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento
acerca da possibilidade da Caixa Econômica Federal figurar na condição de parte no
processo referente ao Sistema Financeiro da Habitação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. FCVS. INTERESSE
DA CEF. LEGITIMIDADE. CESSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE
DOS CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA.
1. Nos termos do entendimento desta Corte e também do decidido pelo STF, no Tema
1.011, estando o negócio jurídico garantido por apólices públicas (ramo 66), com
comprometimento do FCVS, tem a CEF interesse na lide e, pois, legitimidade para figurar
no processo.
2. Ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após 25/10/1996, sem
anuência da instituição financeira, o cessionário não é parte legítima para ajuizar a presente
ação indenizatória.
Afastar, no mais, as constatadas peculiaridades dos contratos do caso concreto, que
motivaram a conclusão pela ilegitimidade de alguns autores, encontra óbice nas Súmulas 5 e
7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO
JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL
FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA
REPETITIVO N. 50/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU NOS TERMOS DO
REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, Maria dos Santos Andrade e outros ajuizaram ação em desfavor da Sul
América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., perante o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Umuarama/PR, buscando a condenação da parte ré a pagar
indenização securitária, em virtude de supostos vícios verificados em imóveis cuja aquisição
fora financiada. Em petição apresentada na Justiça estadual, a Caixa Econômica Federal
manifestou interesse jurídico quanto às pretensões dos autores cujos contratos estão
vinculados a apólices públicas. O Juízo de primeira instância reconheceu a legitimidade
passiva da CEF, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão. No STJ, em decisão
monocrática, julgou-se prejudicado o recurso especial.
II - No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, de fato, os autos tratam
de pedido de indenização securitária. Especificamente nos autos, discute-se o ingresso da
Caixa Econômica Federal como parte interessada. Ocorre, entretanto, que a competência
interna desta Corte é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o momento do
julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.
III - No mérito, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, Tema 50/STJ,
no sentido de existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura
securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante
contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS).
IV - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte
Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em
repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos
recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 763.612/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado
aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro Francisco Falcão
Relator
27/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE PAULA DA SILVA, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento
do Conflito de Competência nº 148.188/DF na sessão do dia 4/10/2023, cuja
relatoria do voto condutor coube ao Ministro Humberto Martins, definiu a competência
da Primeira Seção do STJ para processar e julgar as demandas que envolvam
controvérsia acerca dos contratos de seguro habitacional adjetos aos pactos de mútuo
com recursos oriundos do SFH, celebrados mediante apólice pública, de
responsabilidade do FCVS (Ramo 66) - como no caso concreto.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos eminentes
Ministros que compõem a Primeira Seção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?