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23/11/2018 Visualizar PDF
MARA CRISTINA BRUNETTI - PR024283
DECISÃO
O presente recurso foi interposto visando a discutir o interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal nas ações que envolvem a
responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da
Habitação.
É o breve relatório. Decido.
O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por maioria de
votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro interessado nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à
competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário
afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e
1.040 do CPC de 2015.
É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Órgão
Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficarem
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos Internos nos
AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de outubro de 2018, nos
termos da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: i)
negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela
Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
(4763)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.722 - MG (2016/0263155-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : JOSÉ MARQUES FERREIRA
ADVOGADO : CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG045383N
RECORRIDO : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS
ADVOGADO : GERALDO FERNANDO TELES DE ALMEIDA E OUTRO(S) -
MG070248
RECORRIDO : EITSCHEID TECHNO S/A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : MARIA CRISTINA NUNES PASSOS E OUTRO(S) - MG054060N
RECORRIDO : FERTIVALES ADUBOS DEFENSIVOS LTDA
ADVOGADO : TEREZINHO LAFAIETE AUGUSTO CORREA E OUTRO(S) -
MG124005
INTERES. : HUDSON APARECIDO DE PRAGA AUGUSTO CORREA
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJMG assim
ementado (e-STJ fl. 104):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
NEGATIVAÇÃO DO NOME - LEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE
SUPERFICIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA - INTIMAÇÃO PARA
COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA- DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE. 1)A legitimidade para a causa consiste na
aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência
de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido. 2) Aquele
contra quem a demanda é proposta, em tese, possui legitimidade para figurar no pólo
passivo, devido ao fato de ter sido indicado como responsável pela satisfação do
interesse vindicado. 3) Constitui despacho de mero expediente o ato judicial que
determina a comprovação da hipossuficiência financeira, visando apenas dar marcha
ao processo.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ fls.
137/142).
As razões do recurso especial (e-STJ fls. 145/180), fundamentadas no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, versam sobre ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 4º da Lei n. 1.060/1950,
além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que o acórdão é omisso por ter deixado de observar que a
decisão de primeiro grau tinha caráter decisório, pois advertia que a não comprovação da
hipossuficiência financeira implicaria revogação da gratuidade concedida com o cancelamento da
distribuição, se as custas não fossem pagas.
Alega ainda que foram exigidas provas da hipossuficiência do recorrente, embora este
tenha apresentado a declaração nos termos exigidos na lei e na jurisprudência, sem que tenha havido
impugnação pelos recorridos.
As contrarrazões foram apresentadas apenas por Fertivales Adubos e Defensivos Ltda.
(e-STJ fl. 210/219). Os demais recorridos não as apresentaram (e-STJ fls. 207/208).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 236/237).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fls. 108/109):
No caso em exame, constata-se que a parte do comando judicial de fls. 37/38v-TJ, que
intimou o autor, ora agravante, para comprovar sua hipossuficiência financeira, a meu
ver, constituiu despacho de mero expediente, visando simplesmente dar marcha ao
processo, não possuindo nenhum caráter decisório.
Isso porque, o ilustre magistrado apenas determinou a intimação do ora agravante para
comprovar sua hipossuficiência financeira.
Sendo assim, considerando que o despacho recorrido não decidiu qualquer questão,
data venia, não cabe recurso contra ele, a teor do que dispõe o citado art. 504 do CPC.
(...)
Dessa maneira, levando-se em conta que, no caso vertente, o comando impugnado
não desafia recurso, por expressa disposição do art. 504, do CPC, porquanto, como já
dito, limitou-se a determinar ao ora agravante comprovar sua hipossuficiência
financeira, impossível de conhecer esse pedido do recurso.
Ante essas considerações, não conheço do recurso interposto contra a parte do
despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira do ora
agravante.
Verifica-se que a matéria controvertida, relativa ao conteúdo decisório do comando do
juiz de primeiro grau, foi devidamente enfrentada e fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte. Assim, o Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, pois analisou a questão e entendeu tratar-se de despacho de mero expediente.
Logo, quanto à alegada afronta ao art. 535 do CPC/1973, não assiste razão à parte
recorrente. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO E ALIMENTOS PRETÉRITOS. ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. NÃO
OCORRÊNCIA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ACORDO VERBAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO
COMPROVAÇÃO SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do
Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.016.353/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 18/4/2017.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE
2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, que os embargos de
declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou
até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame
de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de
que para analisar a concessão da justiça gratuita no Agravo de Instrumento nº
2177124-48.2014.8.26.0000, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas. Pleito de reexame afastado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
(...) 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 890.357/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.)
Quanto à possibilidade de intimação do recorrente para comprovação de sua
hipossuficiência financeira, a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de
embargos declaratórios.
Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA
OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO
IMPROVIDO.
(...)
3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram
debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível
recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração,
não foi apreciado pela Corte estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 617.327/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 794, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE
JUROS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do
recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o
enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela não aplicação de juros sobre juros e a revisão
do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 531.031/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014.)
Ademais, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso de despacho.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1001 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso
contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no HC 413.270/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 1º/6/2018.)
No caso dos autos, a intimação para comprovação da hipossuficiência constituiu
simples despacho. Incide assim a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos
com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 19 de novembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?