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08/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial, interposto por GIUSEPPE GIANNETTA,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA - AÇÃO ORDINÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU
A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA POR CONSIDERAR
QUE OS PEDIDOS FORAM SUBSIDIÁRIOS, LOGO DEVERIA
PREVALECER O VALOR DO PEDIDO PRINCIPAL - NÃO
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 259, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - PEDIDOS ALTERNATIVOS - VALOR QUE
DEVE REPRESENTAR O PROVEITO ECONÔMICO
PRETENDIDO PELO AUTOR - ALTERAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA. RECURSO PROVIDO" (fl.189e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
202/207e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E ALTERAR O VALOR DA
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA A
CONTRADIÇÃO APONTADA. ANÁLISE DE TODOS OS
PONTOS RECORRIDOS. MERO INCONFORMISMO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR
FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (fl. 226e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 535, II, 259, III, 288
e 289 do CPC/73 , sustentando (a) "a ausência de pronúncia sobre a contradição vista no
acórdão de origem, objeto dos aclaratórios, instaurada entre a conclusão que apresenta na
aplicação do artigo 259, III, do CPC e a aplicação ao valor da causa de quantum em
muito superior ao conteúdo econômico de quaisquer dos pedidos alternativos permanece,
reitere-se, não em razão da inércia do Recorrente, mas à persistente omissão do Tribunal
a quo que, mesmo instado a fazê-lo, permaneceu silente" (fl. 249e); (b) "o pleito inicial da
ação principal está deduzido de forma sucessiva, encontrando-se em segundo lugar o
pleito indenizatório, pois o que se pretende, em primeira mão, é o reconhecimento do
direito que cada proprietário possui de ser mantido no cultivo de sua área, declarando-se
o uso consolidado" (fl. 255e);
Por fim, requer o "conhecimento do presente Recurso Especial para que,
no mérito, seja provido, reformando o r. acórdão recorrido a partir do reconhecimento da
afronta ao disposto pelo artigo 259, III, do CPC, reconhecendo a insuficiência da
impugnação apresentada pelo Recorrido para o fim de manter o valor da causa
provisoriamente atribuído pelo Recorrente" (fl. 259e).
Contrarrazões a fls. 303/310e.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 312/313e).
Assiste razão à parte recorrente, especificamente no tocante à alegada
violação do art. 535 do CPC/73.
Sobre o referido dispositivo processual, pertinente a lição doutrinária de
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no sentido de que há omissão quando o
tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer
das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum
tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária,
ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. O
processualista fluminense, além de anotar que os embargos podem visar ao suprimento de
omissão constante da fundamentação do acórdão, ainda ressalta que o órgão julgador
não tem o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos
utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas , salvo
quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou
( Comentários ao Código de Processo Civil , Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro:
Forense, 2003, pp. 548-549).
Impende salientar que, excepcionalmente, é possível a atribuição de efeitos
infringentes aos Embargos de Declaração, nas hipóteses em que, ao sanar a obscuridade,
a contradição, a omissão ou a premissa fática equivocada, a alteração da decisão
embargada surja como consequência natural, lógica e necessária da integração do
julgamento embargado.
Nos presentes autos, ao opor os Embargos de Declaração, a parte
recorrente apresentou as seguintes razões recursais, no que importa ao presente recurso:
"Surge assim a contradição a ser sanado pelo provimento destes
aclaratórios, pois se de um lado tem por bem aplicar o disposto no
artigo 259, III, do CPC, de outro o infringe quando majora o valor da
causa em patamar que extrapola em muito o proveito econômico
pretendido.
A decisão agravada não faz corresponder o valor da causa ao
conteúdo econômico da ação, majorando-o em valor superior, pois
parte do pressuposto equivocado de que o Agravado está reclamando
indenização pela perda de toda a área, quando apenas a perdeu em
parte: a parte atingida pela APP instituída em favor da Agravante.
(...)
Do conjunto se conclui que, além de não corresponder ao conteúdo
econômico da causa, pois evidentemente o supera, a decisão
embargada, ao render razão ao Agravante, também lhe atribui valor
absolutamente aleatório, pois, a não ser no plano especulativo das
suposições, não há como quantificá-lo previamente à liquidação dos
danos.
(...)
Assim sendo, requer-se o conhecimento e o provimento dos presentes
aclaratórios, para que seja sanada a contradição que contraria o
disposto pelo artigo 259, III, do CPC, invocando-se a pronúncia deste
Egrégio Tribunal de justiça do Paraná, a título de expresso
prequestionamento, sobre seu conteúdo, abrindo-se o acesso às vias
recursais superiores" (fls. 203/207e).
Não obstante as supracitadas razões recursais dos Embargos de
Declaração (que apontam a existência de omissão e contradição na análise da tese que, de
acordo com o art. 259, III, do CPC/73, no caso de pedido alternativo, há previsão legal
quanto à forma de aferição do proveito econômico, o que não teria sido realizado no caso
dos autos), o Tribunal de origem, ao rejeitar os Declaratórios, sem declinar, no acórdão
integrativo, os termos em que foram expostos, limitou-se a afirmar que busca a parte
recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio a via eleita. Em
assim procedendo, aquele Tribunal acabou por contrariar o art. 535, II, do CPC/73.
Como se observa dos autos, o tema reputado omisso foi apontado nas
razões Embargos de Declaração, após o provimento do Agravo de Instrumento do Estado
do Paraná, sem, contudo, a Corte de origem ter se manifestado sobre ele.
Sendo assim, relevante para o deslinde da controvérsia que a Corte a quo
faça o pronunciamento sobre a referida matéria, se manifestando acerca da referida
argumentação que, em tese, teria o condão de fundamentar a alteração do valor da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
parcial provimento ao Recurso Especial, anulando o acórdão dos Embargos de
Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, sobre
a questão nele suscitada.
I.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/07/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/06/2019 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto, por GIUSEPPE GIANNETTA,
em face de DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA
S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 189):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA - AÇÃO ORDINÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
- DECISÃO INTELOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA POR CONSIDERAR
QUE OS PEDIDOS FORAM SUBSIDIÁRIOS, LOGO DEVERIA
PREVALECER O VALOR DO PEDIDO PRINCIPAL - NÃO
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 259, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - PEDIDOS ALTERNATIVOS - VALOR QUE
DEVE REPRESENTAR O PROVEITO ECONÔMICO
PRETENDIDO PELO AUTOR - ALTERAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões, o recorrente alega ofensa dos artigos 535 e 259 do
Código de Processo Civil de 1973, por não haver sido sanado o vício da omissão no
julgado ora impugnado sobre ponto relevante em relação ao valor da causa, sustentando,
ainda, que o valor atribuído a causa foi em patamar muito superior ao proveito econômico
pretendido.
É o relatório.
Historiam os autos que o recorrente ajuizou ação ordinária, na origem,
objetivando seja reconhecido o uso rural do imóvel, cumulada com pedido de
indenização pelos prejuízos causados, e alternativamente, requereu a condenação, da
recorrida DUKE, a implantação da área de APP, e o reconhecimento de desapropriação
indireta da área, apurando-se oportunamente o valor da indenização a título de dano
emergente (valor de mercado da terra nua e da cobertura vegetal) e de lucro cessante, em
liquidação por arbitramento.
Nas razões deste agravo de instrumento, a ora recorrente alega que por
meio de ação ordinária de indenização ora em curso perante o Juízo a quo teria direito a
indenização pela constituição da Área de Preservação Permanente (APP), com
desapropriação indireta, em valor a ser aferido mediante perícia judicial, sendo caso de
reconhecimento da alegada negativa da prestação jurisdicional e/ou de revisão do valor
dado à causa.
Consoante análise dos autos, verifica-se que a discussão dos autos
principais versa sobre matéria de competência da Primeira Seção e de suas respectivas
Turmas, conforme o disposto no art. 9º, § 1º, VII, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido cito a seguinte decisão monocrática: REsp
1125294/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/06/2015 e o seguinte acórdão:
AÇÃO CAUTELAR. Reintegração de posse. Desapropriação
indireta. Declinaram de competência para uma das Turmas da
Egrégia Seção de Direito Público.
(AgRg na MC 5.871/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR , QUARTA TURMA, julgado em 19/12/2002, DJ
17/02/2003, p. 279)
Da Primeira Seção desta Corte, colhem-se os seguintes julgados, a título
exemplificativo: AREsp 1381965/PR, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , DJe 31/10/2018; AREsp 620488/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
DJe 17/04/2018; AgInt no AREsp 564450/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , DJe
27/03/2018.
Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados para
redistribuição a um dos eminentes Ministros integrantes das Turmas que compõem a
Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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