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21/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO E VALOR DA
MULTA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO
DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO (ART.
461, §6°, DO CPC). AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REJEIÇÃO. MULTA.
1. Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do
entendimento anteriormente firmado, a rejeição do agravo regimental é
medida que se impõe. 2. Levando-se em conta ser manifestamente infundado
o agravo regimental, sujeita- se o agravante ao pagamento da multa de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, prevista
no artigo 557, § 20, do Código de Processo Civil.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 370)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 461, §§ 4º e 6º, 557, §§ 1º e 2º, do CPC/73, 844
do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) a mera interposição de agravo interno, com o fim
de esgotar as instâncias ordinárias, não implica a incidência da multa prevista no art. 557, § 2º,
do CPC/73, (b) “ tanto a modificação, quanto a completa revogação das astreintes é plenamente
possível, conforme texto expresso de lei, não havendo que se cogitar da existência de coisa
julgada em relação a essa " (fl. 404), (c) “excesso da multa arbitrada, totalmente em confronto
com o principio da proporcionalidade e razoabilidade " (fl. 410) e (d) “não houve citação do
Réu/Impugnante para cumprimento da obrigação de fazer. Desta forma, o prazo para a
abstenção de envio de correspondência à Recorrida sequer teve início, tendo sido a decisão
cumprida espontaneamente pelo Recorrente " (fl. 412).
Contrarrazões às fls. 610/617.
É o relatório.
A multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 deve ser afastada. “A aplicação da
multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 [art. 557, § 2º, do CPC/73] não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação
unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo,
não ocorreu na hipótese examinada " (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.).
Na espécie, como o agravo (então agravo regimental) foi conhecido, no mérito, pelo
eg. TJGO, sem que se tenha atestado a manifesta inadmissibilidade da irresignação, é necessário
afastar a condenação à referida sanção processual.
Quanto ao mérito da irresignação, o acórdão também merece reparos. Na vigência do
CPC/73, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a imposição de multa
cominatória no processo não faz coisa julgada . Desse modo, é irrelevante se a parte condenada
ao pagamento da multa interpôs ou não recurso em face da sentença na fase de conhecimento,
tendo em vista que esse capítulo do julgado não faz coisa julgada .
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, na ação de exibição de
documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372 do
STJ).
2. O entendimento desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que o artigo
461 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao magistrado, de ofício
ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este
se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado
a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à
coisa julgada. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.402.310/PR, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372/STJ. FIXAÇÃO EM SEDE DE
LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONFIRMAÇÃO NA
SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a
imposição da multa cominatória prevista no artigo 461 do Código de
Processo Civil (CPC) em ação cautelar de exibição de documentos (Súmula
372/STJ).
2. Em sede de apelação, admite-se a impugnação da parte da sentença que
confirma anterior decisão que fixou as astreintes, não se operando a
preclusão, quanto ao ponto , pela ausência de interposição do agravo de
instrumento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.178.467/PR, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
Na hipótese, portanto, em que arbitrada a multa cominatória em pedido incidental de
exibição de documentos , há clara violação ao Enunciado da Súmula n. 372/STJ (“Na ação de
exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. ").
Consigna-se, ainda, que “Não é possível impor multa cominatória em ação de
exibição de documentos também aos pedidos de exibição feitos incidentalmente , conforme a
jurisprudência do STJ. " (AgInt no REsp n. 1.402.310/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação do
banco ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 e ao pagamento da multa
cominatória.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interposto por MARIA ZILDA FERREIRA MIRANDA E
OUTRO em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III,
“a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
Contrarrazões às fls. 620/625.
É o relatório.
Tratando-se de recurso especial em que se postula a manutenção do valor total da
condenação das astreintes, reformando-se o acórdão que impôs a redução da quantia, a
irresignação perde o objeto, em razão do provimento do recurso especial interposto pelo Banco
Santander (Brasil) S.A , com o afastamento (total) da condenação ao pagamento da multa
cominatória.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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