Informações do processo 2016/0270961-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1632239
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/10/2016 a 04/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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04/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS
S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:

"EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA
MERCANTIL REPRESENTANDO VÁRIAS NOTAS
FISCAIS-FATURAS.VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO §2°, DO
ART. 2°, DA LEI N° 5.474/68. IRREGULARIDADE FORMAL.
PERDA DA FORÇA EXECUTIVA. Uma só duplicata não pode
corresponder a mais de uma fatura, razão pela qual se impões o
reconhecimento da nulidade das cártulas, o que torna impossível o
prosseguimento da execução. Inteligência do §2°, do art. 2°, da Lei
das Duplicatas." (e-STJfl.561)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 20, §2° e
535, do CPC/73; e 1° e 2°, §2°, da Lei 5.474/68 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) o Tribunal de origem deixou de se pronunciar a respeito
do fato de que no caso se trata emissão direta de duplicata e; (b) a fixação dos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor abribuído à ação de execução mostra exorbitante.

É o relatório. Passo a decidir.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de
declaração (fls. 623/632), nos quais apontou omissão, contradição e obscuridade da Corte
Estadual, verbis:

"Da leitura do acórdão alhures verifica-se que a
contrtadição/obuscuridade advém pelo fato de que esse d. juízo, em
suas razões, aduz que a ora Embargante, ao emitir a duplicata,
contrariou o disposto no § 2 o do art. 2 da lei n° 5.474/1968, que
ensina que a duplicata não pode corresponder a mais de uma
fatura, contudo exara também que a embargante emitiu a duplicata
correspondente a mais de uma nota fiscal, o que não inviabiliza a
emissão da duplicata tornando o referido título de crédito exeqüível.
Nesse toar, a toda evidencia que a parte ora embargada
maliciosamente distorce o disposto do parágrafo 2 o do artigo de

mesmo número, sustentando a nulidade dos títulos executados pelo
fato de que uma só duplicata não pode corresponder a mais de
uma fatura, deixando de mencionar que no presente caso não
houve a emissão de fatura, mas sim emissão direta de duplicata,
conforme faculta o art. 1°, da mesma Lei das Duplicatas 3 , em se
tratando de venda à vista, como é o caso dos autos , e ensina Fran
Martins (Títulos de Crédito. Vol. II. 8 a Ed. Ed. Forense.1995. p.
186) :
(...)

Diante disso, surge uma contradição/obscuridade que deve ser
sanada, haja vista a "confusão" dos conceitos atinentes a nota
fiscal e fatura, que divergem em sua essência.

Logo, evidente que a manutenção da r. decisão colegiada
combatida está por violar frontalmente o art. 1 o e § 2 o do art. 2 o da
lei 5.474/1968, que é taxativo ao exarar "Uma duplicata não pode
corresponder a mais de uma fatura", nada dispondo acerca da
impossibilidade de uma única duplicata corresponder a mais de
uma nota fiscal, que é exatamente o caso dos autos."

O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte
vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC/1973, a fim de anular
o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto
importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,
merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio
julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu
a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da
lide, dispensando a fase probatória.

3.  Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi
apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos
lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045."
(REsp 769.831/SP, 2 a Turma, Rel. o Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES DJe 27/11/2009)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo
raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC;
ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que
não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação,
na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, 3 a
Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ18/9/2000).

Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, em
razão da vício da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de
declaração.

Resta prejudicada a análise quanto ao tópico dos honorários advocatícios
em razão do provimento do recurso especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou

provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de
origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de
direito, sanando o vício apontado.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão